TJRJ - 0815867-02.2022.8.19.0203
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815867-02.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE MARIA DA SILVA RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de ANTONIA DE MARIA DA SILVA em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a remoção do conteúdo da rede virtual, além de indenização por danos moraisem razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é funcionária da empresa de transportes BRT e em sua rotina diária de trabalho é responsável pela abertura da estação, venda de bilhetes, informações aos usuários, entre outras atividades.
Diz que no dia 03 de junho de 2022 e, por volta das 11h40m uma passageira, que se encontrava de cadeira de rodas, desembarcou do ônibus e a catraca que dá acessa a saída da estação estava bloqueada com um cadeado, tendo de dirigido imediatamente para liberar a catraca.
Ardilosamente, um passageiro resolveu filmá-la sem o eu consentimento onde proferiu diversos insultos e ainda prometeu que a prejudicaria postando o vídeo em grandes plataformas de mídia e televisão, o que de fato ocorreu.
Sem o menor critério ou dever de cuidado, o vídeo foi publicado na plataforma da ré denegrindo sua honra e imagem.
A inicial consta em id. 21105002 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida gratuidade de justiça à autora em id. 39403651.
Contestação em id. 77234477, sustentando, em síntese, que não se opõe a remoção de conteúdos que este MM.
Juízo, após análise judicial, entenda por ilícitos e determine a remoção da plataforma pelo Provedor do TikTok.
Somente pontua que para que a remoção seja exigível, é necessário ordem judicial nesse sentido que atenda aos requisitos legais para tanto e seja proferida de acordo com a jurisprudência sobre a matéria, especialmente a teor do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet, requerendo que a parte autora indique a URL específica do conteúdo cuja indisponibilização se pretende a ser avaliado em juízo e posterior ordem judicial específica.
Aduz a inexistência de danos morais, isto porque, nos moldes do quanto disposto no artigo 19, caput e §1.º, do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicação de internet, como o Provedor do TikTok, só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos publicados por terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial específica, o que não é a situação dos autos.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
A parte autora não apresentou réplica.
Oportunizada a produção de provas, somente a parte ré se manifestou em id. 167620581, pelo julgamento antecipado da lide.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do provedor de internet quanto à veiculação de conteúdo ofensivo e desabonador dos usuários, bem como se restou configurado dano moral capaz de ensejar indenização.
O Marco Civil da Internet (Lei n. º 12.965/14), estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e, em seus arts. 18 e 19, estabelece importante norma referente ao combate e à disseminação de informações falsas, verbis: “Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...) § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." A norma de regência contém disposição expressa acerca da necessidade de individualização da ordem, sob pena de, em última análise, ofensa à liberdade de expressão e censura prévia.
Este, aliás, o entendimento assente na Corte Superior, como se pode conferir dos arestos a seguir ementados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE INTERNET.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessária, portanto, a indicação do localizador URL. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet e, ainda, o fornecimento do URL é obrigação do requerente, o que ocorreu na espécie. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.314.086/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) A corroborar, a Jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Niterói que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para determinar que as rés, no prazo de dias, procedam à remoção do conteúdo descrito na petição inicial nos endereços nela apontados, especificamente a remoção do vídeo nela referido e as menções aos endereços dos autores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00. 2.
Defende o recorrente a necessidade de reforma da decisão objurgada para que os autores sejam intimados a indicar as URLs dos conteúdos específicos nos serviços Facebook e Instagram cuja remoção pretendem, bem como seja revogada a ordem de remoção de conteúdo veiculado pelo aplicativo WhatsApp, considerando a inviabilidade de cumprimento da obrigação. 3.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação no sentido da responsabilidade subjetiva solidária do provedor com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. 4.
O Marco Civil da Internet expressamente veio a regular e disciplinar a matéria, adotando, assim, a segunda vertente, determinando a responsabilidade do provedor de aplicação somente em caso de descumprimento de ordem judicial, conforme disposto no art. 19, caput, da Lei 12.965/2014: 5.
Assim, com o advento da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, e passa a ser o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet, com a indicação clara e específica de sua localização por meio do URL, que é um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo, como expresso no § 1º do art. 19 da referida Lei. 6.
Concluiu-se, portanto, pela impossibilidade de o provedor cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido. 7.
De acordo com reiterada jurisprudência da Corte Superior, os provedores não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.008/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) 8.
Incidência da multa diária que somente tem cabimento após o comando judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet, com a indicação clara e específica de localização, por meio do URL, do conteúdo considerado ilegal ou ofensivo. 9.
Indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade do comando judicial que ordene sua remoção da internet, sendo certo que o fornecimento do URL é obrigação do requerente. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.759.801/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) 10.
Fornecimento do URL que é obrigação do requerente, não sendo possível imputar ao provedor de internet/provedor de pesquisa a obrigação de controle prévio de conteúdo. 11.
Necessidade de indicação do localizador URL que não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet (REsp 1.629.255/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 25/8/2017). 12.
No caso, de fato, a petição inicial não indicou, de forma clara e específica, por meio do URL, o conteúdo ofensivo que que se pretende ver removido das buscas do Instagram/WhatsApp para a validade do comando judicial que ordene a sua retirada da internet. 13.
Alegada inexistência de relação entre o FACEBOOK BRASIL e o aplicativo WhatsApp, que não prospera. 14.
A Terceira Seção do STJ já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., a teor do art. 75, inciso X, do CPC, ressalvando que o WhatsApp LLC consiste em uma identificação de conta comercial no app empresarial, facilitando o reconhecimento do usuário. (AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) 15.
Recurso parcialmente provido.” (AI 0050205-28.2023.8.19.0000 - Relator: Des (a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Sendo assim, a legislação impõe a prévia e obrigatória ordem judicial para que o provedor de aplicação de internet possa ser responsabilizado por conteúdo gerado por terceiros, o que não ocorreu na hipótese.
Aliás, verifica-se do v. acórdão que reformou a decisão que concedeu a tutela antecipada para remoção do conteúdo supostamente ofensivo (id. 134152376), que o motivo de reforma foi a ausência de indicação específica pela autora de URL (endereço virtual) específica para que a ré pudesse cumprir a ordem judicial com a sua remoção.
Observe-se, ainda, que a parte autora não se manifestou sobre a contestação, sequer se manifestou em provas (id. 177523895).
Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade da ré foi elidida pela ausência de demonstração de conduta ilícita, à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Nota-se que, atualmente, há certo debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca de eventual proteção insuficiente do referido art. 19 do Marco Civil (Temas nº 987 e 533 do Supremo Tribunal Federal).
Há discussão sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo, muito embora o julgamento das teses tenha sido adiado por pedido de vista em 18 de dezembro de 2024: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que negava provimento ao recurso e propunha a fixação da seguinte tese (tema 987 da repercussão geral): "1.
O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional.
Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). 2.
Enquanto não sobrevier legislação, em interpretação conforme à Constituição, a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet deve se sujeitar ao seguinte regime: 2.1 O regime de decisão judicial e retirada do art. 19 do Marco Civil da Internet aplica-se a alegações de ofensas e crimes contra a honra e outros ilícitos cíveis e conteúdos residuais. 2.2.
O regime de notificação extrajudicial e retirada, do art. 21 do MCI, deve ser estendido para crimes (exceto crimes contra a honra). 2.3.
No caso de anúncios e impulsionamentos, presume-se o conhecimento do ilícito desde a aprovação da publicidade pela plataforma, sendo possível a responsabilização independente de notificação, salvo quando a plataforma comprove que atuou diligentemente e em tempo razoável para indisponibilizar o conteúdo. 3.
A responsabilidade civil nesses regimes é subjetiva.
Em todo caso, os provedores não poderão ser responsabilizados civilmente quando houver dúvida razoável sobre a ilicitude dos conteúdos. 4.
Os provedores de aplicações de internet deverão manter um sistema de notificações, definir um devido processo e publicar relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais e anúncios e impulsionamento. 5.
Além disso, os provedores de aplicações de internet estão submetidos a um dever de cuidado de que decorre a obrigação de prevenir e mitigar riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas atividades.
As plataformas devem atuar proativamente para que estejam livres dos seguintes conteúdos extraordinariamente nocivos: (i) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; (ii) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; (iii) tráfico de pessoas; (iv) atos de terrorismo; (v) abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
A responsabilização nesses casos pressupõe uma falha sistêmica, e não meramente a ausência de remoção de um conteúdo. 6.
Quanto ao dever de mitigação de riscos sistêmicos, caberá ao Congresso Nacional regular o tema, inclusive com definição de sanções e órgão regulador independente e autônomo, a ser criado", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Plenário, 18.12.2024.
Contudo, tal debate em nada mudará as conclusões desfavoráveis ao autor deste caso concreto.
Primeiro, nenhuma das situações específicas apontadas na posição específica descrita no voto acima se verifica no caso concreto.
Segundo, há presunção de constitucionalidade que milita em favor do dispositivo, não tendo este julgador verificado qualquer razão convincente para exercício de controle difuso, concreto e incidental de constitucionalidade.
Terceiro, se não parece provável que futura decisão do Supremo venha a alcançar a situação específica dos autos; se este julgador também não verifica razão outra que atraia o controle difuso de constitucionalidade, certo é que deixar de aplicar o dispositivo legal por mera liberalidade constituiria violação das razões de decidir do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Muito embora o enunciado seja voltado a órgãos colegiados em Tribunais, a ideia que dele se extrai é muito simples – não deve o Poder Judiciário afastar a aplicação de lei do caso concreto com base em voluntarismo, argumentos genéricos ou mera discordância da opção legislativa vigente. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 03:49
Recebidos os autos
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26/04/2025 03:49
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/08/2023 14:40.
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24/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE MARTINS DE FARIA em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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