TJRJ - 0803932-63.2025.8.19.0007
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de TADEU SEIXAS LOPES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Diga a a parte AUTORA, no prazo de cinco dias, se dá quitação ao presente feito, valendo seu silêncio como anuência para baixa e arquivamento. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de TADEU SEIXAS LOPES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803932-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TADEU SEIXAS LOPES RÉU: ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que teve o serviço bloqueado após atrasar o pagamento da mensalidade vencida em 10/04/2025.Alega que a suspensão do serviço ocorreu sem aviso prévio, o que violaria a regulamentação da ANS, e que as tentativas de contato com a Ré teriam sido infrutíferas.
Complementou que o bloqueio teria causado abalo emocional ao Autor e aos seus filhos, que necessitavam de atendimento médico.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o desbloqueio foi prontamente realizado após o pagamento, em 28/04/2025; que não há comprovação de negativa de atendimento; que houve suspensão temporária até regularização do débito; que a mensalidade com vencimento em 10/04/2025 somente foi paga em 25/04/2025 – fato que foi confessado, inclusive, na própria exordial e que não houve falha na sua prestação de serviços.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Primeiramente, em que pese as alegações da ré no sentido de estar oautor inadimplente, não há qualquer comprovação nos autos no sentido de teraré cientificado previamente oconsumidoracerca da rescisão/bloqueioem análise.
Seja para contratos individuais ou familiares, seja para contratos coletivos ou por adesão, não se admite a rescisão unilateral dos planos nos casos em que ausente a notificação prévia, ainda que o rompimento contratual seja motivado pela inadimplência do consumidor.
Isso porque, em se tratando de contratos individuais ou familiares, aplica-se o disposto no art. 13, II da Lei 9.656/98.
Já para os contratos coletivos ou por adesão, já se manifestou o C.
STJ, igualmente, pela necessidade de notificação prévia, conforme se observa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERIAL.
MOTIVO DA RESILIÇÃO.
ATRASOS.
CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos.
Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância.
Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1910108/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de purgar a mora, prevenindo o rompimento do contrato, e evitar que seja surpreendido com a recusa de atendimento médico.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado oautor e ter viabilizado a estea possibilidade deregularização da parcela em atraso antes do cancelamento/bloqueio de seu contrato.
Em segundo lugar, vale ressaltar, ainda, que a cláusula contratualqueautorize que o cancelamento/suspensãodo seguro por iniciativa da Seguradora possase dar por falta de pagamento de uma única mensalidade por prazo inferiora sessentadias está flagrantemente em confronto com o dispositivo de lei acima citado, tornando-a nitidamente nula.
Quanto aos danos morais, todavia, sem razão o autor, haja vista não haver comprovação, na exordial,de qualquer desdobramento mais gravoso, já que a alegada negativa de atendimento médiconão restou minimamente comprovada e não se trata de urgência médica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de confirmar a decisão do ID 188590289.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803932-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TADEU SEIXAS LOPES RÉU: ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE em 03/05/2025 08:38.
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04/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE em 03/05/2025 08:39.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803932-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TADEU SEIXAS LOPES RÉU: ASSOCIACAO PLAME DE SAUDE 1) A parte autora pleiteia a antecipação de tutela visando ao restabelecimento de seu plano de saúde, unilateralmente rescindido pela parte ré.
Aduz que teve o atendimento negado, sob alegação de que estaria inadimplente com o plano de saúde.
A Lei nº 9.656/98 é bem clara nas hipóteses de cancelamento e suspensão do plano: "...poderá ser rescindido ou suspenso, a critério da CONTRATADA nos seguintes casos (Lei nº 9.656/98, art. 13): a) atraso do pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, nos últimos 12 (doze) meses do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. b) Na hipótese de fraude comprovada.
Pela narração do caso, entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade do direito invocado está caracterizada pelos documentos anexados aos autos, os quais comprovam o vínculo jurídico entre os autores e a ré e pelo exposto supra, que aparentemente, não foi cumprido pela ré.
Diante do exposto,tendo em vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela autora para determinar que a ré RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE do autor, na forma contratada, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Considerando os termos do Ato Normativo 23/2024, publicado no DOERJ em 12/06/2024, remeta-se o feito, através do sistema PJe, ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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