TJRJ - 0847897-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:14 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59. 
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                                            20/09/2025 01:58 Decorrido prazo de ERICA MORAES GRACIO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2025 01:52 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 03:02 Decorrido prazo de VALDIR CAMPOS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0847897-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino.
 
 Determino a produção de prova pericial nomeando perito do Juízo a Dra. Érica Moraes Gracio (email: [email protected]).
 
 Sendo assim,ao cartório para oficiar à CGJ informando acerca da presente nomeação.
 
 O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame.
 
 Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93.
 
 As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 (sec) 1º, do CPC.
 
 Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão.
 
 Defiro a JG.
 
 Anote-se.
 
 Após, cite-se e intimem-se.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2025.
 
 ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular
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                                            31/08/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 15:09 Expedição de Informações. 
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                                            29/08/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 16:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*27-87 (AUTOR). 
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                                            19/08/2025 11:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 11:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/08/2025 00:39 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            18/08/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0847897-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A ação foi proposta contra o INSS, sendo certo que considerando a natureza jurídica do réu, a competência para conhecer e julgar a presente ação é da 3.ª Vara Cível que acumula competência para ações acidentárias movidas em face do INSS.
 
 Por conseguinte, sendo o referido critério determinativo da competência matéria de ordem pública, ensejador da incompetência absoluta e passível de ser reconhecido de ofício pelo juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor 3.ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Dê-se baixa e remetam-se, após as formalidades legais.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO JOÃO DE MERITI, 7 de agosto de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            10/08/2025 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/08/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2025 11:49 Declarada incompetência 
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                                            07/08/2025 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 11:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/08/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:56 Declarada incompetência 
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                                            29/07/2025 11:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 00:46 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 00:05 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847897-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a competência das ações acidentárias é a do domicílio do autor, considerando que a sede do INSS está localizada em Brasília/DF e tendo em vista que o autor reside em Vilar dos Teles, Comarca de São João de Meriti, ao autor para esclarecer a propositura da presente ação nesta Comarca, requerendo o que for de Direito.
 
 Prazo: 15 dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
 
 MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular
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                                            29/04/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 20:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 11:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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