TJRJ - 0823256-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0823256-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ANTONIO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/05/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/05/2025 06:00.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823256-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ANTONIO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Demonstrado o pagamento do débito e a suspensão indevidado serviço, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO N. 0411017590 / CÓDIGO DE CLIENTE N. 0020090029) em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS À UNIDADE CONSUMIDORA, nos termos do art. 127, § 7º, da Resolução Normativa n. 414/Aneel e da jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 19:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/04/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801312-32.2024.8.19.0066
Claudia Dutra Finco
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Laiz Costa Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 10:47
Processo nº 0006470-72.2021.8.19.0045
Oranides de Oliveira Gouvea Nogueira Pir...
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A
Advogado: Ana Carla Teixeira de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2021 00:00
Processo nº 0801713-45.2023.8.19.0008
Maria de Fatima Gomes Venancio
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eber Jackson da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 15:09
Processo nº 0804467-43.2025.8.19.0087
Renan da Silva Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jacson Belarmino Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 20:29
Processo nº 0171408-51.2023.8.19.0001
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00