TJRJ - 0837432-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:56
Juntada de petição
-
26/09/2025 17:54
Juntada de petição
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de 17.362.670 DANIELLE DA SILVA LOUREIRO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 01:17
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA em 23/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de Antonio Claudio Moura de Oliveira em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 22:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Antonio Claudio Moura de Oliveira em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 19:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837432-61.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 17.362.670 DANIELLE DA SILVA LOUREIRO TESTEMUNHA: ANTONIO CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA Quanto ao pedido de negativação da empresa ré, a medida requerida é mais formalizada e morosa do que o procedimento admitido pelo sistema dos Juizados Especiais.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9099/95, aplicando o CPC apenas subsidiariamente, sendo certo que quando a parte faz a opção pelo Juizado especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege a sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Logo, não cabe ao juiz realizar as anotações requeridas, cabendo à parte interessada proceder junto aos órgãos tanto o pedido de inclusão do apontamento quanto a baixa do restritivo.
Assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do Executado, sob pena de renúncia da diferença devida e extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de depósitos constantes aos autos.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/08/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837432-61.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 17.362.670 DANIELLE DA SILVA LOUREIRO TESTEMUNHA: ANTONIO CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA 1 - Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado, na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se por 30 dias para posterior verificação da penhora, quando então, caso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos à execução.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/4407-12 NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Antonio Claudio Moura de Oliveira em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Antonio Claudio Moura de Oliveira em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0837432-61.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 17.362.670 DANIELLE DA SILVA LOUREIRO TESTEMUNHA: ANTONIO CLAUDIO MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA 1 - Salienta-se que por erro material, apenas uma única ordem fora juntada na decisão de ID 186417900.
Portanto, a fim de sanar o vício, informo que realizei a transferência dos valores bloqueados, não restando quaisquer ordens pendentes de ação. 2 - Informo ainda que a penhora online restou insuficiente, no valor de R$ 63,96, transferindo-se a quantia para conta judicial ID 072025000059320170 à disposição do Juízo, nesta data. 3 - Diante disso, e com a garantia do juízo, intime-se o Executado para opor embargos à execução no prazo de 15 dias. 4 - Intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do Executado, sob pena de renúncia da diferença devida e extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de depósitos constantes aos autos.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Antonio Claudio Moura de Oliveira em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Antonio Claudio Moura de Oliveira em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:47
Processo Reativado
-
10/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:41
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:00
Homologada a Transação
-
31/07/2024 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2024 13:03
Juntada de ata da audiência
-
30/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de 17.362.670 DANIELLE DA SILVA LOUREIRO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de HAMILTON SANTOS DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/06/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 14:03
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/07/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:52
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
06/06/2024 15:16
Juntada de petição
-
26/05/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 21:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/05/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914916-06.2023.8.19.0001
Maria das Gracas Alves Gomes
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0823263-35.2025.8.19.0038
Alexander Rodrigues de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 20:53
Processo nº 0821917-49.2025.8.19.0038
Aparecida Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cesar Fernandes Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:16
Processo nº 0802051-26.2023.8.19.0038
Condominio Comercial Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Flavia Faisal Metne Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 17:41
Processo nº 0809126-82.2023.8.19.0211
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Wantuil Nunes Barbosa Cunha
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 18:22