TJRJ - 0001045-29.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma de Uniformizacao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:33
Definitivo
-
06/05/2025 14:28
Remessa
-
28/04/2025 21:35
Remessa
-
28/04/2025 21:34
Cancelamento de Distribuição
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro PETIÇÃO - CÍVEL 0001045-29.2025.8.19.9000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VASSOURAS J ESP ADJ CIV Ação: 0801098-44.2024.8.19.0065 Protocolo: 8818/2025.00043860 RECTE: MAIARA BEATRIZ NOVAES SA DA SILVA ADVOGADO: VICTOR DE DEUS VENTURA VICENTE OAB/RJ-232202 RECDO: COSTA MARTINELLI PISCINAS LTDA RECDO: COSTA OLIVEIRA PISCINAS LTDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ OTAVIANO EMILIO OAB/RJ-255255 Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS DESPACHO: Reclamação proposta por Maiara Beatriz Novaes Sá da Silva, com base no artigo 988 do CPC/2015, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, nos autos do Recurso Inominado de nº 0801098-44.2024.8.19.0065, que manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
A sentença foi prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras, nos seguintes termos: ¿Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do produto fornecido pela ré e esta enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores.
Sendo assim, há de ser aplicado o disposto nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva para o comerciante, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador pelo defeito decorrente do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Ademais, em razão da Teoria do Risco do Empreendimento, qualquer pessoa que pretenda fornecer bens ou serviços ao mercado, com habitualidade, deve ter consciência de que qualquer infortuito será de sua responsabilidade.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, para que o fornecedor seja responsabilizado.
E, por independer de culpa, só poderá ser afastada se demonstrado que o produto não foi colocado no mercado, que, embora colocado, o defeito não existe ou se ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora afirma que, no dia 05/12/2023, contratou os serviços da ré COSTA MARTINELLI PISCINAS LTDA para instalação de uma piscina em sua residência, pelo valor de R$ 12.900,00.
Informa que a ré não cumpriu com a sua obrigação, entregando o produto de forma precária e fora do contratado, visto que não continha sistema de hidromassagem, de iluminação, filtro compatível e bomba modelo ¾.
A ré, por sua vez, nega que tenha ocorrido atraso e falha na instalação da piscina.
Informa que, como o marido da autora repassou de maneira distinta ao escavador as medidas da piscina, o buraco ficou menor do que o devido, sendo necessária a manutenção.
Destaca que, por mais que o erro tenha sido da autora, a ré arcou com o conserto da escavação.
Esclarece, ainda, que, após a instalação, a autora utilizou a piscina antes do prazo, o que a impediu de se assentar.
Por fim, com relação aos acessórios, afirma que tudo fora entregue à autora quando da instalação da piscina.
Verifica-se, pela nota fiscal, no id. 130746818, que a autora comprou uma piscina modelo Espanha, no valor de R$ 12.900,00 da ré COSTA MARTINELLI PISCINAS LTDA.
Ocorre que não há qualquer documento, em especial um laudo técnico, que comprove falha na instalação da piscina, que, inclusive, estava sendo utilizada conforme fotos acostadas na contestação (id. 149094737).
Ademais, as conversas no id. 130746820 não são aptas a comprovar o vício do produto e da instalação, visto que contém inúmeros áudios não transcritos.
Sendo assim, o pleito autoral não merece ser acolhido. É sabido que o juiz só pode exercer o seu mister de acordo com as provas constantes dos autos.
Sendo que a adequada instrução do feito está, intrinsecamente, ligada à atuação das partes, que devem direcionar a atividade probatória de maneira a embasar o direito reclamado.
Além disso, em que pese se tratar de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos ensejadores de sua pretensão e constitutivos de seu direito.
Nesse contexto, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, sem prejuízo da verossimilhança do direito alegado, a teor do art. 373, I, do NCPC.
Ausentes tais elementos, impossível o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se¿.
Sustenta a reclamante que a decisão da Quarta Turma Recursal contraria entendimento pacífico deste Tribunal e de instâncias superiores, que reconhecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos e a possibilidade de inversão do ônus da prova, em especial nas relações de consumo.
Requer seja acolhida a presente reclamação com a devida distribuição à Relatora, para garantir a autoridade das decisões deste Tribunal, assegurado o devido processo legal e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, suspendendo os efeitos da decisão reclamada até o julgamento da presente, e, por conseguinte, reformar o acórdão da Turma, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória.
Pois bem.
Dispõe o artigo 43, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 43.
Compete à Seção de Direito Privado e à Seção de Direito Público: (...) VI - processar e julgar a reclamação cujo objeto seja a preservação de sua própria competência, a garantia da autoridade de suas próprias decisões ou a observância de seus próprios precedentes; Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 988, e a Resolução STJ/GP nº 03/2016, em seu artigo 1º, dispõem que: ¿Art. 988 do CPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ¿ garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV ¿ garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Resolução STJ/GP nº 03/2016, Artigo 1º - Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes¿ Destarte, considerando que a presente reclamação foi proposta com base no artigo 988 do CPC/2015, compete à Seção de Direito Privado o seu processamento.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Seção de Direito Privado. -
16/04/2025 15:07
Mero expediente
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16/04/2025 13:24
Conclusão
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11/04/2025 13:01
Remessa
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11/04/2025 11:57
Conclusão
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10/04/2025 06:10
Remessa
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10/04/2025 06:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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