TJRJ - 0810313-22.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810313-22.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA HORA LUZES RÉU: BANCO PAN S.A 1) Revogo a decisão do ID 102948282, uma vez que a nomeação do perito médico é inadequada para a resolução das questões de fato do processo.
Ao cartório para excluir o perito dos autos. 2) Ao cartório para que retifique a nova patrona da parte autora, cadastrando-a nos autos (ID 145249696). 3) Passo a analisar a gratuidade de justiça e a tutela antecipada requeridas na petição inicial: Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Considerando que antes da determinação de citação o réu ingressou espontaneamente no processo e ofereceu contestação(ID114677621), a citação tornou-se dispensável, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ao(à) autor(a), em réplica.
MESQUITA, 27 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 01:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILEIDE DA HORA LUZES - CPF: *86.***.*03-19 (AUTOR).
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31/03/2025 01:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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