TJRJ - 0850583-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850583-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO BAHIANA SCHOTTZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir, alegado descumprimento de contrato de plano de saúde, em razão de negativa do plano para a realização de procedimento cardíaco (TAVI - implante percutâneo transcateter de bioprótese valvar aórtica, bem como procedimentos adjuntos e materiais necessários).
O contrato firmado entre as partes é fato incontroverso.
A lide, portanto, deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Nesse sentido o verbete de sua Súmula 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se a ré estava obrigada a custear o tratamento; se a danos a indenizar.
Na forma do art. 14, §3º, do CDC/15, inverto o ônus da prova, eis que cabe a ré comprovar que a negativa de cobertura tem respaldo legal e contratual.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o inadimplemento contratual da ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do art. 357, §1º do CPC/15, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que digam se têm outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
06/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 07:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIVA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO BAHIANA SCHOTTZ em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850583-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA LUCIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO BAHIANA SCHOTTZ RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuido de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma ser associada a plano de saúde oferecido pela parte ré, e portadora de neoplasia uterina e diversas comorbidades (hipertensão, obesidade mórbida, fibrilação atrial paroxística e estenose valvar aórtica grave – CID 10: I35.0), encontrando-se internada e em estado grave de saúde.
Esclareceu, ainda, que seu tratamento oncológico foi suspenso temporariamente devido à necessidade urgente de procedimento cardíaco (implante percutâneo transcateter de bioprótese valvar aórtica – TAVI), essencial à sua sobrevivência.
Em razão destes fatos, relatou que requereu a cobertura contratual para a realização do procedimento, todavia, embora a ré tenha autorizado o procedimento, recusou o fornecimento de diversos materiais fundamentais, incluindo a prótese “Sapien Ultra 23mm e stents vasculares Covera”.
Em razão destes fatos, requereu a tutela de urgência no sentido de que a parte ré custeie não só o procedimento, como também os respectivos materiais solicitados pelo seu médico.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
Pois bem.
Observo, inicialmente, que o contrato está em execução, e a autora, aparentemente, em dia com suas obrigações contratuais, como atestam os documentos de index 188503078 e 188503079.
De outra parte, o laudo médico de index 188503084, demonstra que a autora é, de fato, portadora das enfermidades; e, ainda, que necessita se submeter ao procedimento, com risco de vir a óbito em caso de demora.
Por outro prisma, verifica-se que, aparentemente, não há exclusão legal de cobertura para as patologias diagnosticadas.
Sendo assim, os materiais indispensáveis ao tratamento devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde, consoante a interativa jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, expressada pelos enunciados das Súmula n. 112 e 340 de nosso Tribunal de Justiça.
Observe-se: “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent e marcapasso'.” (S. 112) “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (S. 340), A propósito, nosso Tribunal de Justiça, em caso bastante similar, já teve a oportunidade de se manifestar pela obrigatoriedade da cobertura contratual para o material negado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTOR BENEFICIÁRIO DO PLANO ASSISTENCIAL DA BRADESCO SAÚDE, CONTRATADO POR INTERMÉDIO DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - PACIENTE QUE PRENTENDIA AUTORIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO, O CUSTEIO DA EQUIPE MÉDICA CREDENCIADA AO PLANO, BEM COMO O FORNECIMENTO DE TODO O MATERIAL NECESSÁRIO PARA O IMPLANTE TRANSCATETER DA PRÓTESE AÓRTICA SAPIEN 3 E INTERVENÇÃO CORONÁRIA PERCUTÂNEA E IMPLANTES DE STENTS FARMACOLÓGICOS DE EMERGÊNCIA - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DO BRADESCO SAÚDE - PARTE RÉ QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DEMANDANTE QUE FOI OBRIGADO A CUSTEAR O PROCEDIMENTO POR CONTA PRÓPRIA NO VALOR DE R$77.000,00 (SETENTA E SETE MIL REAIS) - PEDIDO DE REEMBOLSO - APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS O RÉU E A LITISCONSORTE RESOLVERAM PAGAR O VALOR DAS DESPESAS MÉDICAS DO DEMANDANTE - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECONHECER QUE NÃO SE APLICA O CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO PRESENTE CASO, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE SOBRE O VALOR REEMBOLSADO ESPONTANEAMENTE PELA PARTE RÉ PASSE A INCIDIR JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO, ALÉM DE CONDENAR A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(0094279-09.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/07/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, tenho como provável o direito da parte autora.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre da própria situação fática, haja vista a idade avançada da autora a gravidade de seu estado de saúde.
De toda a sorte, sempre será possível a reversibilidade do comando, pois eventuais prejuízos arcados pela parte ré, em razão do deferimento da tutela, evidentemente, poderão ser pleiteados posteriormente, com a cobrança das despesas.
Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara determinar que a ré, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta decisão, autorize e custeie, INTEGRALMENTE, o procedimento de implante percutâneo transcateter de bioprótese valvar aórtica, além de todos os materiais necessários indicados pelo médico para o bom andamento da cirurgia, em especial: Prótese Sapien Ultra 23mm: Válvula Aórtica, Cateter De Entrega E Introdutor Específico E Stent Vascular Covera 7, 8 E 9 mm X 50 E 100 mm, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00( três mil reais), em caso de descumprimento da tutela.
Analisando os autos, observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
Ciência a autora acerca do ora decidido, BEM COMO PELA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, EM ATÉ QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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