TJRJ - 0828320-77.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828320-77.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEXSANDRO LIMA SILVA RÉU: ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de FABIO ALEXSANDRO LIMA SILVAem face de ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIScom o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que o dia 06/05/2022 estava parado no sinal de trânsito com seu veículo quando a primeira ré bateu no veículo que estava à frente e em seguida engatou a marcha ré e colidiu com o seu veículo.
Diz que a primeira ré acionou o seguro, segundo réu, para cobertura dos danos, contudo a indenização foi negada.
A inicial consta em id. 85876498 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 87309421.
Contestação do réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em id. 93953275, instruída com documentos anexos, sustentando, em síntese, que a modalidade de seguro contratada pela ré não cobre as despesas decorrentes de danos morais e materiais, além disso a segurada, primeira ré, não teria assumido a culpa pelo acidente, pois o próprio autor teria sido o responsável pelo acidente, conforme constatação do laudo pericial realizado pela ré.
Aduz que os danos materiais não restaram comprovados pela parte autora por ausência de documento idôneo e, quanto aos danos morais, sustenta que um acidente de trânsito por si só não gera danos morais, além de não possuir cobertura contratada pela segurada.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Contestação da ré ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO em id. 97422776, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de culpa da ré pelo acidente ocorrido.
Aduz que os danos materiais não restaram comprovados pela parte autora por ausência de documento idôneo e, quanto aos danos morais, sustenta que um acidente de trânsito por si só não gera danos morais.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 108377306.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 124723484 (ré ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO) e em id. 12500941 (autor).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor em face dos réus, na qual aduz que o seu veículo foi abalroado pelo veículo conduzido pela ré, quando estava parado em um sinal de trânsito.
Como regra, o Código Civil estipula a responsabilidade subjetiva, da qual se extrai a necessidade de comprovação da culpa do réu (artigos 186 e 927 do Código Civil/02), competindo ao autor carrear aos autos elementos de convicção neste sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC/15: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A existência dos danos e o nexo de causalidade são incontroversos.
Todos os elementos que constam dos autos são capazes de influenciar o convencimento do magistrado que apontam para a culpa da primeira ré no evento danoso, de modo a evidenciar a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Da análise dos autos verifica-se que foi juntado pelo autor em id. 85881002 o Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento produzido nos autos do processo nº 0815241-65.2022.8.19.0208.
Quanto a este ponto, merece algumas considerações.
Conforme identificado nos autos, trata-se de importação de prova emprestada de ação anterior, de mesmas partes, que tramitou no XIII Juizado Especial Cível da mesma Comarca.
Decerto que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de o MM.
Juízo aceitar prova emprestada de outros processos, conforme art. 372: “Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” É digno de nota que o dispositivo confere a possibilidade ao juiz, não se tratando de um dever.
Contudo, também não se pode crer que a norma trata de mera liberalidade do magistrado, de modo que o art. 372 deve ser interpretado como um poder-dever, ou seja, uma possibilidade que, verificadas certas circunstâncias, deve ser concedida.
Com efeito, para utilizar-se de prova emprestada realizada em outro processo, é necessário que: 1) tenha sido validamente produzida no processo de origem; 2) a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime de contraditório, do processo de origem; e 3) seja submetida ao crivo do contraditório, também no processo para o qual é trazida.
Não há, portanto, dentre os requisitos formais elencados pela norma processual, a necessidade de que a prova originária tenha que ter sido produzida em ritos semelhantes ou, até mesmo, óbice na utilização da prova produzida sob o rito do Juizado Especial na Justiça Comum.
Este é o instituto da prova emprestada atrelado, ainda, ao princípio da eficiência.
O órgão jurisdicional funciona como o gestor do processo.
Esse poder deverá ser exercido de modo a dar o máximo de eficiência ao processo, pois o serviço jurisdicional nada mais é do que uma espécie de serviço público, submetido aos princípios da Administração Pública.
Nesse diapasão, uma vez que a parte a quem o art. 373, I, do CPC/2015 atribui o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, vem a juízo oferecer a possibilidade importação de prova emprestada, regulamente produzida nos autos de ação que tramitou recentemente entre as mesmas partes, sob o crivo do contraditório, não se verifica, ab initio, razão para o indeferimento do pleito, resultando a opção probatória da parte a mais vantajosa para a eficiência processual.
Ademais, o art. 7º do Código de Processo Civil garante às partes paridade de armas no exercício de defesa, primando o regramento processual pela realização de efetivo contraditório também nos autos da ação ora em andamento, realizando, dessa forma, a garantia constitucional prevista ao art. 5º, LV, da CF/88.
Pois bem.
A narrativa apresentada na inicial foi comprovada pelos depoimentos das três testemunhas arroladas pelo autor que narraram de forma coerente a dinâmica do acidente, não deixando dúvidas de que a ré realizou a manobra e atingiu o veículo do autor que estava parado no sinal de trânsito.
Constata-se, dessa forma, a conduta culposa da ré, consistente em efetuar uma manobra de ré, deixando de lado o seu dever de cuidado com quem estava atrás do veículo.
Não há nos autos nenhum outro elemento probatório que se contraponha às conclusões do acidente.
Ressalto que o laudo pericial (id. 93953279) produzido pela segunda ré, não possui força probante, pois produzido unilateralmente sem a observância da ampla defesa e contraditório, o que foi impugnado especificamente pela parte autora.
O art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina o seguinte: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Certo é que as provas dos autos indicam que a colisão em referência derivou da imprudência da ré motorista do veículo que realizou a manobra e não a efetuou com a cautela devida.
De outro modo, no que se refere à responsabilidade da seguradora, segunda ré, depreende-se dos documentos carreados aos autos que não lhe assiste razão, eis que dos documentos que instruem a peça de defesa (id. 93953277 a 93953279) verifica-se que a proteção de indenização por danos morais e lucros cessantes não contemplam a proteção contratada pela primeira ré.
Portanto, diante da relação extracontratual que se encerra, não há nenhuma responsabilidade a ser direcionada para a seguradora, contratada pela primeira ré.
Dessa forma, o autor logrou êxito em comprovar os fatos alegados, desincumbindo-se do ônus constante no art. 373, I do Código de Processo Civil.
Configurada a responsabilidade da primeira ré, passo à análise dos danos.
A indenização por danos materiais é uma forma de reparar prejuízos financeiros causados por uma pessoa ou instituição.
Este tipo de indenização, porém, não se aplica somente ao prejuízo causado no momento da ação.
Em relação aos lucros cessantes, salienta-se, por oportuno, que consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do CC/2002.
No caso, o autor é motorista de aplicativo UBER e utiliza o carro como meio de auferir renda, de forma que é cabível a composição dos lucros cessantes, diretamente relacionados com o que deixou de auferir devidamente comprovado nos autos.
Nessa toada, o autor acostou ao feito documentos que comprovam sua vinculação, à plataforma de transporte alternativo de passageiros UBER, trazendo em id. 85878989 a 85878994 os valores que percebeu nas semanas que antecederam o incidente, sendo a média semanal o valor de R$ 845,52 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Considerando que a data da ocorrência foi 06/05/2022 e a data da entrega do veículo foi 17/06/2022, o autor ficou 42 (quarenta e dois) dias sem trabalhar, ou seja, 6 (seis) semanas, portanto, deixou de auferir aproximadamente o valor de R$ 5.073,13 (cinco mil e setenta e três reais e treze centavos).
No que tange ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Analisando a alegação de existência de prejuízos imateriais, é certo que se ver envolvido em acidente de trânsito é uma situação desagradável, mas que é comum e não enseja a reparação por danos morais, uma vez que no presente caso o fato não acarretou ao autor qualquer consequência física ou traumática de grandes proporções que tenha sido efetivamente demonstrada nos autos.
Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude de ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa.
Nesse sentido a jurisprudência: (0008121-05.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/08/2019 -QUINTA CÂMARA CÍVEL) “Apelação cível.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito envolvendo veículo particular e transporte coletivo.
Condenação da empresa de transporte em danos materiais e morais.
Apelo do réu.
Responsabilidade objetiva.
Inteligência do artigo 37, parágrafo 6º da CF/88.
Teoria do risco administrativo.
Réu que não comprovou a existência de excludente de responsabilidade.
Dano material devidamente provado mediante orçamentos.
Dever de indenizar os danos materiais sofridos.
Juros moratórios que fluem a partir do evento danoso e correção monetária que incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmulas 43 e 54 do STJ.
Inexistência de danos extrapatrimoniais.
Hipótese de pequeno, comum transtorno do dia a dia.
Mero aborrecimento do cotidiano.
Sentença que deve ser parcialmente reformada para afastar a condenação em danos morais.
Provimento parcial ao recurso.” (0001460-85.2017.8.19.0207 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 08/05/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES) NO VALOR DE R$ 1.780,83.
RECURSO DOS AUTORES. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se são devidas as indenizações a título de lucros cessantes e danos morais, restando a responsabilidade da ré preclusa. 2.
Lucros cessantes, pelo período em que o primeiro apelante teria sido impedido de trabalhar como motorista do aplicativo Uber, que não restaram comprovados, tendo em vista que os supostos extratos de pagamento que instruem a exordial foram produzidos de forma unilateral, sem qualquer chancela ou assinatura que permita averiguar a origem e a veracidade das informações ali expostas. 3.
Documentos que tem início em novembro de 2016, sendo certo que o acidente ocorreu em setembro de 2016, dois meses antes, inexistindo qualquer evidência de que no mês do sinistro o primeiro apelante já estivesse atuando pelo aplicativo e auferia a alegada renda semanal. 4.
A prova testemunhal, isoladamente, não pode ser considerada quando a lei exigir prova escrita da obrigação, como é o caso do dano material, nos termos do artigo 444 do CPC/15, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, que não levaram a entendimento diverso do juízo a quo, devendo a improcedência ser mantida com relação aos lucros cessantes. 5.
Dano moral que, in casu, não exsurge in re ipsa, exigindo prova da sua configuração, não se vislumbrando violação aos direitos personalíssimos dos apelantes, salientando que sequer suportaram lesões físicas.
Precedente: REsp 1.653.413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018. 6.
A recusa da apelada em promover os reparos necessários no automóvel dos recorrentes e a privação do bem durante o período de conserto, que os apelantes sequer conseguiram esclarecer, se tratam de mero aborrecimento cotidiano, não passíveis de gerar o dever de reparação extrapatrimonial.
Precedentes: 0012858-27.2006.8.19.0203 - Apelação Des (A).
Sérgio Nogueira De Azeredo - Julgamento: 13/02/2019 -Décima Primeira Câmara Cível; 0010618-39.2016.8.19.0066 -Apelação Des (A).
Custódio De Barros Tostes - Julgamento: 20/02/2018 - Primeira Câmara Cível. 7.
Recurso desprovido.” (1026547-69.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des (a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/09/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSSANTES E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
QUANTO AOS LUCROS CESSANTES O AUTOR FEZ PROVA DE QUE O AUTOMÓVEL ERA UTILIZADO PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SENDO CERTO QUE A RESPOSTA, EM SENTIDO CONTRÁRIO, NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO VINCULADO À APÓLICE DE SEGURO, NÃO DESCONSTITUI A PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR NO SENTIDO DE QUE SEU VEÍCULO SE ENCONTRAVA ALUGADO À EMPRESA MULTICON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, SENDO, PORTANTO, DEVIDO OS LUCROS CESSANTES.
OS DANOS MORAIS, POR SUA VEZ, MERECEM SER RECHAÇADOS, PORQUANTO UM SIMPLES ABALROAMENTO NO VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLE A ESFERA DA NORMALIDADE E DA VULNERABILIDADE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS, CONFIGURANDO O FATO COMO MERO PERCALÇO DO COTIDIANO DAQUELES QUE TRANSITAM EM VIAS PÚBLICAS.
RECURSO AO QUAL SE CONHECE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.” 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO a indenizar a parte autora na quantia de R$ 5.073,13 (cinco mil e setenta e três reais e treze centavos), a título de lucros cessantes, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC a contar do evento danoso, nos moldes da súmula 43 e 54, STJ.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, em relação à parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas em 50% entre a parte autora e a ré ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO; verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o patrono da ré, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma; e verba honorária fixada em 10 % do proveito econômico obtido pela parte autora em favor do respectivo patrono da parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:52
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 22:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ALFREDO TEIXEIRA FURTADO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA DE ARAUJO LAMEGO em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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