TJRJ - 0803430-91.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LIMITADA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:55
Expedição de Alvará.
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07/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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03/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LIMITADA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803430-91.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES RÉU: PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LIMITADA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que buscou atendimento em 18/04/2024 (feriado) devido a uma dor no dente, sendo direcionada à Clínica Saúde Oral (Rua Dr.
Celestino, 122).Todavia, aduz que fora obrigada custear o atendimento de forma particular, diante da negativa de autorização da ré.
Contestação, onde, em resumo, alega que a clínica não enviou os dados necessários para autorização do procedimento, limitando-se a solicitar “consulta de urgência” sem especificar procedimentos ou profissional responsável.
Aduz que a autora optou por pagar R$ 490,00 particularmente, sem aguardar a regularização do processo de autorização, conforme reconhecido pela própria clínicaem comunicação à Ré.
Não houve guia de tratamento e somente no dia 02/05/2025 foi solicitada a guia da consulta. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 188750681, 188750682, 188750683, 188750684 e 188750685 suas alegações, no sentido da indicação da clínica de urgência por parte da ré; da negativa de autorização e da necessidade de custeio particuar do atendimento.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que houve falha na prestação de serviços por parte da clínica, que não encaminhou os dados necessários para o procedimento de autorização, o que não lhe socorre, por se tratar de cooperado seu.
Assim, sendo a ré fornecedora dos serviços, à luz do CDC, e o causador do dano cooperado seu, não há como eximir a responsabilidade da ré no caso em questão.
Logo, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Danos materiais comprovados, conforme ID 188750684.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por se tratar de seguro dental e ter havido negativa de atendimento de urgência quando mais precisava a parte autora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autora a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos noventa reais), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 2) ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
30/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LIMITADA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803430-91.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE AZEVEDO JARDIM NOVAES RÉU: PRIMA VIDA ODONTOLOGIA DE GRUPO LIMITADA Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, não havendo pedido liminar a ser apreciado perante este Juizado, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." NITERÓI, 30 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:45
Declarada incompetência
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30/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:08
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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