TJRJ - 0082783-66.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
20/07/2025 16:38
Juntada de petição
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18/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:31
Juntada de documento
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23/05/2025 19:59
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n SOFIA PAES DOS SANTOS, representada por sua genitora VANESSA PAES DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, qualificada no index 03, na qual aduz que adquiriu passagens aéreas da ré, para o dia 29 de novembro de 2022 (voo AD 4205), com saída de Goiânia às 20:45hs e chegada no aeroporto Santos Dumont às 22:25hs do mesmo dia.
Sustenta, todavia, que devido ao cancelamento arbitrário da ré, somente embarcou com destino ao Rio de Janeiro por volta das 00:50hs (voo AD 9354) do dia seguinte, ou seja, com mais de 04:00 (quatro horas) de atraso, o que teria lhe causado imensos transtornos, visto que a ré não teria lhe prestado qualquer auxílio.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; Indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 16/20./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça no index 40./r/n Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos index 50/85, juntando os documentos dos index 86/101, alegando, em síntese, que não haveria comprovação de que o atraso experimentado tenha sido capaz de acarretar qualquer tipo de prejuízo.
Assevera que, infelizmente, a aeronave responsável pelo voo, teria apresentado um alerta de falha em um de seus componentes, ocasionando o cancelamento, visando exclusivamente garantir a segurança dos próprios passageiros e tripulantes, tendo sido devidamente realizada a reacomodação dos passageiros.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplica nos index 110/119./r/n Decisão no index 123, deferindo a inversão do ônus da prova./r/n Parecer do Ministério Público nos index 137/141, opinando:/r/n Pelo exposto, oficia o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação da ré na compensação aos autores pelos danos morais comprovados nos autos. /r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: /r/n Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e reparação de dano moral. /r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento./r/n A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. /r/n Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/n Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, infere-se que a parte ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos das autoras. /r/n No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos às autoras, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. /r/n Cabível aqui o seguinte entendimento: /r/n ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.)./r/n Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. /r/n Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré, como ora condeno, a ressarcir as autoras do dano moral por elas sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais para cada uma, a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I. -
30/09/2024 13:42
Conclusão
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30/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 16:34
Remessa
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26/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:20
Conclusão
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26/08/2024 09:14
Juntada de petição
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13/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:32
Conclusão
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13/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 20:38
Conclusão
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25/11/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:45
Juntada de petição
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03/07/2023 13:56
Publicado Decisão em 02/08/2023
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03/07/2023 13:56
Conclusão
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03/07/2023 13:56
Reforma de decisão anterior
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03/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 18:55
Juntada de petição
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19/04/2023 21:16
Juntada de petição
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19/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:36
Juntada de petição
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13/12/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:28
Conclusão
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01/07/2022 15:28
Decisão anterior
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15/06/2022 14:21
Juntada de documento
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15/06/2022 13:46
Expedição de documento
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13/06/2022 15:02
Expedição de documento
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01/06/2022 13:08
Conclusão
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01/06/2022 13:08
Declarada incompetência
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01/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:42
Redistribuição
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19/05/2022 16:15
Remessa
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19/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 09:18
Conclusão
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12/05/2022 09:18
Declarada incompetência
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12/05/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 22:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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