TJRJ - 0804034-20.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EMPORIO PRIME LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EMPORIO PRIME LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804034-20.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPORIO PRIME LTDA., PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os aclaratórios, pela sua tempestividade.
Entretanto, não os acolho.
Pontuo, de início, que os embargos de declaração visam à integração do julgado apenas nas hipóteses legalmente previstas, a fim de completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental; contradição entre a fundamentação e a conclusão; ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Relevante é anotar, a propósito, que apenas o descontentamento da parte com as conclusões do julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
Para o caso dos autos, a fundamentação da sentença está claramente declinada, não há qualquer dos vícios levantados pela parte embargante.
Destaco, por oportuno que, em que pese haver dois autores cadastrados no sistema, na inicial há somente uma parte autora, a empresa Empório Prime LTDA, representada pelo seu sócio, Paulo Sergio da Silva Pereira.
Assim, a insurgência da parte embargante, com todas as vênias, deve ser manifestada pela via recursal adequada, que não é a eleita.
Em sendo assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Verifique-se a adequação da classe processual.
A empresa autora tem sua sede na Comarca de Magé, local em que se deram os fatos, e não nesta Comarca.
O fato de um de seus sócios, que figura na inicial como seu representante (mas que não está qualificado como autor da demanda naquela peça de ingresso) ter endereço nesta Comarca não faz com que a empresa autora, que tem personalidade jurídica própria, possa demandar neste juízo, com a qual não possui qualquer vínculo.
Observe-se que a sede da empresa ré não é nesta Comarca, tal como se vê do endereço indicado na petição inicial.
Em sendo assim, e como a competência territorial é matéria de ordem pública nesta sede, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas.
CANCELE-SE a audiência designada.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
PI. -
29/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:13
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/04/2025 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:21
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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28/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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