TJRJ - 0813101-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:09
Outras Decisões
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25/08/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de HELOISA VISCAINO FERNANDES SOUZA PEREIRA em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:05
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Outras Decisões
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10/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813101-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
O.
R.
MÃE: ISABELA CUSTODIO OURIQUE DE AGUIAR RAMOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência, para que a parte Requerida seja compelida a autorizar imediatamente o tratamento do Autor, relativo ao pedido médico formulado (doc. anexo), em especial, mediante o pagamento total do tratamento com órtese craniana no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais); que seja julgada procedente esta ação para que, com base nos termos e precedentes acima expostos, os quais se adotam como fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, seja a Ré condenada e que seja confirmada a liminar concedida.
O pedido liminar foi deferido conforme decisão de id. 115167395.
Contestação da parte ré apresentada no id. 124116710, pugnando pela rejeição do pedido na medida em que a cobertura contratual está adstrita ao rol.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a necessidade de tratamento médico pelo autor; e a prestação do serviço de saúde de acordo com as normas legais pela parte ré.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro a produção e prova documental referente à expedição de ofícios requerida pela parte ré pois a questão controvertida é a ausência de prestação do serviço médico adequado, e os seus parâmetros já estão definidos em normas legais.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré; para tanto nomeio como perito médico ortopedista o Dr.
VINICIUS OLIVEIRA, CPF *19.***.*16-02 / CRM 52.90366-3, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer a sua proposta de honorários.
Os Honorários serão arcados pela parte ré que requereu a prova.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar em 5 dias.
A parte autora e o MP não pugnaram por provas.
Intimem-se as partes e ciência ao MP.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Ao cartório para certificar o decurso do prazo da intimação da parte ré para cumprimento da tutela de urgência.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/04/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:19
Juntada de carta
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29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:01
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA CUSTODIO OURIQUE DE AGUIAR RAMOS - CPF: *29.***.*08-07 (MÃE).
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29/04/2024 23:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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