TJRJ - 0837348-78.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Custas recolhidas corretamente.
OS: Ao apelado (parte ré), em contrarrazões. -
01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837348-78.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TUIGUE DE OLIVEIRA QUINTINO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA I – RELATÓRIO TUIGUE DE OLIVEIRA QUINTINO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., alegando que teve seu nome negativado indevidamente por dívidas que não reconhece, oriundas de contratos que nunca firmou com a instituição ré.
Sustenta que jamais contratou qualquer curso com a ré e, mesmo assim, viu-se surpreendida com a restrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que buscou administrativamente a solução da demanda, sem sucesso, requerendo liminarmente a retirada de seu nome dos cadastros negativos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças, sustentando que a autora se matriculou e cursou um semestre sem solicitar o cancelamento, configurando-se a obrigação contratual e a legalidade da negativação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Portanto, aplica-se ao caso o microssistema consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
Do Mérito A autora nega a existência de qualquer vínculo contratual com a ré.
A ré, por sua vez, afirma que houve matrícula e frequência no curso, mas não apresentou contrato assinado, histórico acadêmico ou qualquer outro documento que comprove inequivocamente o vínculo com a autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar a existência de contrato hábil a ensejar a negativação.
Tal prova, no entanto, não foi produzida, o que leva a conclusão pela inexistência do vínculo contratual.
Do Dano Moral Comprovada a indevida negativação do nome da autora, em razão de suposto débito inexistente, configura-se o dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova do prejuízo, sendo presumido o abalo à honra.
No entanto, no caso concreto, não consta nos autos comprovação documental da efetiva negativação, tampouco se verifica a existência de aviso de inclusão ou carta de notificação.
Assim, não há como se reconhecer o dano moral pleiteado, por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da autora nesse ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a inexistência do contrato de prestação de serviços educacionais, com a consequência invalidação dos débitos vinculados aos contratos nºs 0002019689851318, 0002019677124742, 0002019677162199 e 0002019677205361.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, dada a parcial procedência e a baixa complexidade da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 01:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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