TJRJ - 0802676-88.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PATRICIA CARLA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:16
Apensado ao processo 0802712-33.2025.8.19.0006
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802676-88.2025.8.19.0006 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO MOURA DE JESUS RÉU: PATRICIA CARLA RODRIGUES Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar proposta por BRUNO MOURA DE JESUS em face de PATRICIA CARLA RODRIGUES, na qual a parte autora pretendeu a imissão na posse do imóvel descrito na inicial adquirido por escritura pública de compra e venda, o qual estaria indevidamente ocupado pela ré.
Formulou pedido de antecipação de tutela, com vias a obter a imediata desocupação do imóvel objeto da lide.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
Com efeito, a Lei 13.105/2015 com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."(MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473).
Fixadas tais premissas, denota-se que a ação reivindicatória possui caráter petitório e pressupõe a propriedade da parte autora em contraposição a posse oposta pala parte ré, sendo irrelevante a análise de a posse ser nova ou velha, eis que não se discute a posse, mas sim o domínio.
O proprietário, portanto, tem a seu favor título registrado.
Por sua vez, a parte requerida apenas detém e/ou possui o imóvel.
Em que pese a natureza petitória da demanda, há de se adotar postura de cautela, a fim de evitar, mesmo judicialmente, seguidas inversões na situação possessória do imóvel, sendo temerário o deferimento de plano de liminar sem oportunizar a parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, consta nesse sistema a tramitação de demanda declaratória de nulidade de leilão (0802712-33.2025.8.19.0006) proposta pela ora ré, na qual contesta o procedimento administrativo que culminou com a aquisição do imóvel objeto da lide pelo autor, de modo que a questão merece ser melhor apurada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
Proceda-se ao apensamento do presente feito ao processo nº 0802712-33.2025.8.19.0006.
Publique-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802676-88.2025.8.19.0006 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BRUNO MOURA DE JESUS RÉU: PATRICIA CARLA RODRIGUES À parte autora para complementar as custas, a saber: A.
O.
J.
A. (1107-2) R$110,53, Diversos (2212-9) R$32,64, mais acréscimos legais.
Barra do Piraí, 29 de abril de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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