TJRJ - 0818867-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Outras Decisões
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29/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0818867-42.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELY RODRIGUES FERREIRA RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A., CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Certifico e dou fé que: - os réus apresentaram contestações tempestivas conforme IDs 164144260 e 156276062; - a parte autora apresentou réplica espontaneamente nos IDs 157924561 e 165777764; - a parte autora apresentou os documentos de forma legível no ID 161629030.
Certifico ainda que a parte autora apresentou contraproposta ao acordo feito pela 1ª ré (Assurant).
Assim sendo, intimo a 1ª ré para que se manifeste sobre a contraproposta oferecida pela parte autora conforme ID 165777764.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
ALINE COSTA BAIRRAL ALVES -
24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Outras Decisões
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25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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