TJRJ - 0800439-81.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0800439-81.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA BRAITO DE OLIVEIRA DA ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA BRAITO DE OLIVEIRA DA ROSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Em complemento à emenda de id. 194690305, traga a parte autora planilha detalhada, discriminando sua renda bruta mensal (incluindo todas as fontes de renda), as deduções obrigatórias, as parcelas mensais dos empréstimos e as despesas que lhe asseguram o mínimo existencial.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800439-81.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA BRAITO DE OLIVEIRA DA ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA BRAITO DE OLIVEIRA DA ROSA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Com efeito, para que reste configurada a condição de superendividado, é necessária a demonstração de que o consumidor não consegue arcar com as obrigações assumidas sem comprometer o "mínimo existencial".
Este conceito foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, que dispõe em seu art. 3º (com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023): "Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Além disso, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022, não são computadas na aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, como aquelas oriundas de financiamento imobiliário, de despesas condominiais, decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras (incisos I, II e II do parágrafo único do art. 4º).
Nesse contexto, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção, acostando aos autos documentos que comprovem a sua condição de superendividado, na forma da regulamentação acima explicitada.
Ou seja, a parte autora deverá indicar que a quantia restante do seu ativo subtraída a totalidade dos empréstimos questionados resulta no valor de R$600,00 (seiscentos reais) ou menos.Caso sobre mais do que tal importância, para fins de análise do mínimo existencial, deverá a parte demostrar/comprovar a média dos gastos mensais necessárias a sua subsistência, notadamente, despesas com moradia alimentação, água, luz, vestuário, educação e outras dívidas não sujeitas ao processo de repactuação e inevitáveis.
Na oportunidade, a parte deverá informar que nenhum dos contratos questionados tem a natureza daqueles descritos no art. 104-A, §1º do CDC.
Fica, desde logo, a parte autora ciente de que a inobservância dos critérios legais acima descritos implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA BRAITO DE OLIVEIRA DA ROSA registrado(a) civilmente como NATHALIA BRAITO DE OLIVEIRA DA ROSA - CPF: *09.***.*50-89 (AUTOR).
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26/03/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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