TJRJ - 0802493-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MANUELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPOS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0802493-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
O.
RESPONSÁVEL: GUSTAVO CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: ESCOLAS BESA LTDA, AAE CEJA NITEROI - ASSOCIACAO DE APOIO A ESCOLA CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS NITEROI Considerando a ausência de contestação, desnecessária a concordância da parte ré (art. 485, §4º, do NCPC).
Assim, tendo em vista a manifestação da parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, observando-se, se for o caso, o disposto na Lei 1.060/50.
Sem honorários.
Transitada em julgado e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:53
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:35
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MANUELA CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPOS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802493-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
D.
O.
RESPONSÁVEL: GUSTAVO CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: ESCOLAS BESA LTDA, AAE CEJA NITEROI - ASSOCIACAO DE APOIO A ESCOLA CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS NITEROI Trata-se de pedido de reconsideração da tutela indeferida no Id 182269148 em que a parte autora, inconformada com decisão que indeferiu o pedido para avanço de série e emissão de certificado de conclusão de ensino médio, alega que, em julho de 2025, completará mais 800 horas, ultrapassando o mínimo de 3000 horas exigidas para conclusão do curso.
Afirma que há possibilidade de mitigação da carga horária, fundamentando a pretensão em dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando existir direito liquido e certo ao avanço escolar e ingresso no curso superior.
Requer, portanto, seja compelida a ré a proceder ao avanço da aluna com a expedição do Certificado de Conclusão do 3º ano do Ensino Médio e do Histórico Escolar, imediatamente após a autora alcançar as 3.000 horas necessárias.
Em que pese as alegações da parte autora, não há como se acolher o seu pedido.
Isto porque, na realidade, o que se pretende em última análise é que o Judiciário determine que uma escola dê uma declaração falsa de conclusão de ensino médio ou que diga que a autora, por ser inteligente, poderia pular uma série escolar sem sequer fazer as provas totais dessa etapa.
Ou, nas palavras da petição autoral: " seja a escola compelida a avançar a aluna de série".
A alegação de que a escola está de acordo com o pedido não possui respaldo, pois, se fosse o caso, não haveria ação proposta.
A Autora não terminou o ensino médio, sequer tinha ingressado no último ano do ensino médio quando fez a prova do ENEM como "treineira".
Os requisitos para ingressar em uma faculdade com as notas do ENEM estão descritos no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/fazer-o-exame-nacional-do-ensino-medio.
A autora tinha pleno conhecimento dos requisitos legais para prestar o ENEM e que não tinha completado o ensino médio, porém, pretende invalidar os critérios e preterir candidatos que preencheram corretamente os requisitos, conseguindo uma vaga em uma Universidade Pública sem ter terminado o ensino médio, ou seja, outro candidato que cumpriu corretamente as regras do edital, terminou seu ensino médio, perderia a vaga para a autora, que usaria do Judiciário contra as regras do certame.
Como dito na decisão anterior, o STJ foi taxativo ao firmar posicionamento no sentido de que o menor de 18 anos não pode antecipar a conclusão de sua educação básica.
Ademais, o cômputo da carga horária encontra-se condicionado à assiduidade, evento este futuro e incerto, que obsta o deferimento da medida no atual momento.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração, citando como exemplo o Ministro Luís Roberto Barroso no seu discurso na aula inaugural da UERJ 2025, disponível em https://www.youtube.com/watch?v=ySE3kpxQc0k " Os valores que caracterizam a vida boa continuam a ser os mesmos, que são o bem, a justiça, é o respeito a todas as pessoas e a dignidade humana, nós vivemos num país fascinante, que ainda precisa ter a história empurrada na direção certa, ainda acontecem muitas coisas erradas...
Aos jovens estudantes, deixo meu slogan pessoal, que tem me guiado pela vida fora, que é o seguinte: não importa o que esteja acontecendo à sua volta, a gente não tem controle sobre o que os outros fazem, a gente só tem controle sobre o que a gente faz.
A boa forma de viver a vida é: não importa o que esteja acontecendo à sua volta, faça você o melhor que puder e seja bom e correto mesmo quando ninguém estiver olhando..." Homologo o pedido de desistência em face da segunda parte ré.
Prossiga-se o feito, dê-se vista ao MP por se tratar de menor.
Cite-se.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0334419-19.2010.8.19.0001
Gilberto Martins Monteiro
Global Park R.empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Antonio Ricardo Correa da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2010 00:00
Processo nº 0802971-89.2025.8.19.0212
M e F de Melo Clinica LTDA
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Laura Cristina Gomes Bueno da Silva Roch...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 10:05
Processo nº 0821792-81.2025.8.19.0038
Leda dos Santos Pontes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:08
Processo nº 0005023-87.2019.8.19.0055
Juliana Nessar Seilhe Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Geraldo Nessar Seilhe Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2019 00:00
Processo nº 0002329-84.2006.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Luiz Fernando de Souza Filho
Advogado: Ministerio Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2006 00:00