TJRJ - 0802971-89.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802971-89.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M E F DE MELO CLINICA LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega que contratou plano médico junto a 1ª ré (Vision Med), no dia 23.11.2021 e que posteriormente, sem expressar sua manifestação de vontade, passou a receber os boletos em nome da segunda ré (Amil).
Afirma que passou a utilizar os serviços da segunda ré e que foi enviada proposta do plano de saúde, não tendo a parte autora dado anuência.
Em fevereiro de 2025, a autora não satisfeita com os serviços prestados pelas rés, requereu o cancelamento do plano, no entanto, sem lograr êxito.
Diante de tais fatos, requer o deferimento da tutela para que seja cancelado o plano médico/contrato da parte autora com os réus, cessando todo e qualquer contrato médico das mesmas com a parte autora e ainda, cessando cobranças de planos de saúde em face da parte autora.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que as rés procedam ao cancelamento do plano de saúde da autora, suspendendo-se o envio de cobranças, no prazo de 30 dias, sob pena de multa do dobro do valor indevidamente cobrado limitado a R$ 20.000,00.
Indefiro a Gratuidade de Justiça à autora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica e que possui rendimentos incompatíveis com a situação de hipossuficiência financeira, conforme se verifica no Id 185225455.
Recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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