TJRJ - 0800701-29.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE RENE DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800701-29.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: JOSE RENE DE FREITAS Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória em que a parte autora alega ter alugado imóvel do réu e que apresentou diversos problemas.
Alega que o imóvel possuía vazamentos, além de ter sido alagado após as chuvas.
Gratuidade de Justiça deferida no Id 100148733.
Contestação oferecida no Id 139386108.
Sem preliminares.
Réplica oferecida no Id 140702488.
A parte autora requereu produção de prova pericial (Id 160441581).
A parte autora requereu aditamento do pedido para incluir dano material, no valor de R$ 2.599,96.
Manifestação da parte ré no Id 164694913 informando não ter mais provas a produzir.
Não concorda com o aditamento do pedido. É o breve relatório.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o regular e legítimo exercício do direito de ação.
Quanto ao pedido de aditamento da inicial, tendo em vista que foi realizado após a citação do réu e houve expressa discordância, conforme exposto na petição contida no id 164694913, deixo de receber o aditamento.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se existe responsabilidade da parte ré em relação aos fatos narrados na inicial.
O ônus da prova deve ser distribuído nos termos do disposto no artigo 373 do CPC.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito o Dr.
Rogério Marconi Salgado Fernandes – Email: [email protected]– CREA-RJ: 20.061407-60.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora possui gratuidade de justiça.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Intime-se o réu sobre o pedido e alegações do Id 187985866.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:25
em cooperação judiciária
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28/04/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DOMINGOS MACHADO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE RENE DE FREITAS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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