TJRJ - 0827948-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827948-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO JACAREPAGUA EXECUTADO: PAULA DE LIMA RANGEL 1) Para a concessão da gratuidade de justiça não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sendo necessária, ainda, a comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque é relativa à presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao juiz considerá-la insuficiente para o deferimento do benefício sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, no capítulo inerente aos direitos e garantias individuais e coletivos, assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor é pessoa jurídica que aufere receita mediante o pagamento de cotas condominiais.
Ademais, as custas judiciais para o presente caso não se revelam exorbitantes, ainda mais quando divididas por várias unidades.
Deve-se salientar, outrossim, que o recolhimento das custas configura-se, em última análise, um adiantamento, pois será ressarcido pelo demandado caso venha a sucumbir, não ocasionando, desta forma, perda patrimonial para os condôminos.
Com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora acostou aos autos demonstrativos de receitas e despesas, cuja análise demonstra saldo positivo, de modo que não se comprova a insuficiência de recursos.
Assim, Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Após a comprovação do pagamento das despesas processuais, será apreciado o acordo formulado no index 180098755.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO JACAREPAGUA - CNPJ: 38.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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