TJRJ - 0807775-30.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807775-30.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: DRAUSIO NOGUEIRA FELIX FILHO RÉU: MILTON LACERDA BORGES Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo movida por Drausio Nogueira Felix Filho, em razão do érmino de prazo de vigência do contrato de locação contra o réu, Milton Lacerda Borges.
O contrato, firmado em 15/08/2022, tinha prazo determinado de 30 meses, com término em 01/03/2025.
O autor notificou o réu em 11/02/2025, solicitando a desocupação do imóvel até 13/03/2025, conforme cláusula contratual que dispensa renovação automática.
O réu, no entanto, recusou-se a sair, alegando por meio de advogado que permaneceria no imóvel por mais três meses sem pagar.
Aduziu que desde fevereiro de 2023, o réu passou a pagar os aluguéis com atraso, acumulando dois meses de débito.
Assim requereu a de liminar de desalijo. É o relato do necessário.
Passo à apreciação do pedido liminar.
No caso que se discute há prova de que que as partes avençaram que o termo final do contrato seria 01.03.2025 e que o autor, em 11.02.2025 informou não haver mais interesse em manter o contrato de locação e informou que o autor deveria deixar o imóvel até o dia 13.03.2025 (index 177421818), não havendo possibilidade de extensão do prazo, devendo, desta forma, o inquilino, ora réu, deixar o imóvel.
A respeito do tema, dispõe o artigo 56 da Lei nº 8.245/91 o seguinte: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Levando-se em conta essa premissa, verifica-se, assim, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar Pelo exposto, CONCEDO A LIMINARpara determinar que o réu, MILTON LACERDA BORGESdesocupe o imóvel situado à Estrada do Cafundá, 820 – Lote 2 –Cobertura 201 – Tanque – Jacarepaguá – Rio de Janeiro.
CEP: 22730-540, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação por meio de mandado, sob pena de desalijo na forma compulsória.
Cumpra-se por OJA.
Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:28
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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