TJRJ - 0055028-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:33
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 14:01
Conclusão
-
11/04/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 17:23
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:57
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:53
Conclusão
-
25/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808305-93.2025.8.19.0054
Kezia Fernandes de Jesus Fonseca
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Ricardo Augusto de Santana Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 20:21
Processo nº 0803595-56.2025.8.19.0207
Irani Lemos de Carvalho Maffra
Tim S A
Advogado: Marcelo Cohen de Almeida Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 18:08
Processo nº 0810326-17.2024.8.19.0203
Espolio de Luiz Anselmo Nascimento dos S...
Condominio do Bosque
Advogado: Ana Maria Neves de Paiva Navarro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 18:43
Processo nº 0019763-55.2021.8.19.0063
Municipio de Areal
Besdt Control Desinsetizadora LTDA - ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0800099-06.2025.8.19.0082
Joao Romao Batista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre Dyonisio da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 08:40