TJRJ - 0810326-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810326-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUIZ ANSELMO NASCIMENTO DOS SANTOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO BOSQUE Cuida-se de ação de conhecimento, através do rito comum, objetivando a parte autora o recebimento de R$16.436,87 (dezesseis mil, vinte e dois reais e setenta e sete centavos), decorrentes de contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes litigantes.
Citação positiva no ID130563986, com ausência de contestação, conforme certidão de ID181217313.
Decretação da revelia no ID183451449.
Instadas a manifestação, a parte autora reportou-se às provas já produzidas, requerendo o julgamento antecipado do feito, mantendo-se inerte o réu. É o relatório.
Examinados, DECIDO.
Processo maduro a julgamento, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Cuidam os autos de ação de cobrança, tendo como lastro o contrato de ID108965979.
Considerando os efeitos da revelia, que trazem presunção de veracidade aos fatos narrados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil), assim bem como a robusta prova documental carreada aos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, acolhendo os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$16.436,87, corrigidos a partir da distribuição deste feito, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, além das custas e dos honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito, remetam-se os autos à central de arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0810326-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: LUIZ ANSELMO NASCIMENTO DOS SANTOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO BOSQUE 1) Trata-se de ação em que a parte ré, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de id.181217313 Dessa forma, DECRETO A REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil .
Desse modo, determino o prosseguimento do feito. 2) Nada obstante, na forma do art. 349 do CPC, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento do pedido.
Advirta-se que o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento a esse despacho, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:27
Decretada a revelia
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26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA NEVES DE PAIVA NAVARRO em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:07
Outras Decisões
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06/05/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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