TJRJ - 0868015-29.2024.8.19.0038
1ª instância - 3Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:53
Declarada incompetência
-
14/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868015-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA EDUARDO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao apelado em contrarrazões Após remeta-se à Turma Recursal RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868015-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA EDUARDO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de omissão, por ter deixado o juízo de atentar para a necessidade da parte autora comprovar regularmente junto à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, a manutenção dos requisitos autorizadores para a concessão do vale social.
Recebo os declaratórios, por presentes seus requisitos de admissibilidade e, verificando a omissão, passo a estabelecer que a parte autora comprove regularmente junto à Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS, apresentando Laudo médico que demonstre que a mesma mantém as condições autorizadoras para a concessão do benefício, para sua revalidação, assim como, a frequência mensal de comparecimento na unidade de saúde.
Isso posto, DOU PROVIMENTO aos declaratórios, para acrescer ao dispositivo da Sentença, que a parte autora apresente Laudo Médico demonstrando seu tratamento e a frequência mensal de seu comparecimento na unidade de saúde, para revalidação do Vale Social, perante a Secretária de Estado de Transportes – SETRANS, permanecendo os demais termos da Sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0868015-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA EDUARDO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CLEA EDUARDO DE SOUZA moveAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e da FEDERACAO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEMOVE), alegando ser portadora de Neoplasia (tumores) maligna(os) da mama – CID 10 – C50, necessitando do Vale Social para seu deslocamento do Município de Nova Iguaçu para o Hospital do Câncer III (HCIII) -INCA, localizado na Rua Visconde de Santa Isabel, nº 274, Vila Isabel, Rio de Janeiro.
Esclarece a parte autora que o cartão Riocard Especial é para utilização exclusiva dentro do Município do Rio de Janeiro, enquanto o Vale Social é para utilização em transportes intermunicipais.
Afirma ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o valor das passagens de Nova Iguaçu até o Hospital do INCA , quatro vezes por semana para seu tratamento.
Acompanham a inicial os documentos dos indexes 148073456/148073474 Decisão, ID 148439909, concedendo a tutela de urgência, determinando a emissão, pela ré, do Vale Social.
Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro, ofereceu contestação, ID 151933675, informando o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pela entrega do Vale Social à autora, na quantidade de 40 (quarenta) passagens-mês, com acompanhante, cuja validade é até setembro de 2025.
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, necessidade de comprovação regular quanto à necessidade do benefício, inexistência de danos morais, ausência de danos materiais.
No mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial .
Regularmente citado, o Município de Nova Iguaçu, ofereceu contestação, ID153618065, protestando, no mérito, pelo julgamento de improcedente o pedido.
Regularmente citada, a FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEMOVE, ofereceu contestação, ID 153618065, alegando sua ilegitimidade passiva, por ausência de atribuição para emitir o vale social, competindo a SETRAM esse cadastramento, emissão e distribuição de cartões de gratuidade para o Vale Social.
Requer seja julgado extinto o feito, sem julgamento do mérito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor em sua petição inicial.
Acompanham a contestação os documentos dos indexes 153618065/153618065.
Em réplica, Id 162965766, requer a autora a procedência do pedido.
Em petição, ID 180856446, a autora alega que retirou o cartão Riocard nº 15.03.00431818-1 em 28/01/2025, porém o cartão consta como encerrado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Considerando a desnecessidade de produção de provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passivada FEDERACAO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEMOVE), por ausência de sua compatibilidade subjetiva para a causa, por representar um conjunto de empresas de transporte de passageiros, não tendo obrigação legal para a entrega do Vale Social requerido pela autora.
Trata-se de demanda em que a autora, diagnosticada com Neoplasia (tumores) maligna(os) da mama – CID 10 – C50, necessita do Vale social para custear sua locomoção entre o Município de Nova Iguaçu até o Hospital do INCA, localizado no Bairro Vila Isabel, no Rio de janeiro.
Esse tratamento requer o seu comparecimento quatro vezes por semana, e devido a sua hipossuficiência financeira, não tem condições de custear as passagens necessárias em transporte público e a interrupção do tratamento ocasionaria dano irreparável a sua saúde.
Os documentos apresentados com a inicial afirmam o diagnóstico de câncer de mama, prescrevendo o tratamento necessário, mediante aplicações a serem realizadas por equipe especializada no Hospital do INCA, no Rio de Janeiro.
Embora tenha sido cumprida parcialmente a tutela deferida, o cartão entregue à autora precisou ser substituído.
A obrigação dos entes públicos, imposta por norma constitucional, implica na solidariedade entre todas as esferas governamentais, como forma de atendimento da população, especialmente os menos favorecidos, permitindo a prestação do melhor atendimento médico, com o suporte financeiro para viabiliza-lo.
E, atendendo a esse normativo constitucional os entes públicos cumpriram a tutela deferida inicialmente.
Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição da República, a par de estabelecer a solidariedade entre os entes estatais para o atendimento ao direito à saúde, possui a seguinte redação, verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Esse o posicionamento unânime da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando as decisões deferidoras da gratuidade no transporte público de ônibus aos portadores de doença crônica, consoante se extrai dos inúmeros julgados no mesmo sentido, dos quais, para ilustrar, transcrevem-se os seguintes: "Ação de obrigação de fazer.
Paciente hipossuficiente que necessita do chamado vale social para se deslocar da sua residência (no Município de Nova Iguaçu) até o local de tratamento da doença crônica de que é portadora, qual seja, coxartrose bilateral CID M161 (no Município do Rio de Janeiro).
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Autora que demonstrou a necessidade e utilização das passagens que permitem o deslocamento indispensável até o hospital onde é realizado o tratamento .
Direito à saúde que possui base constitucional (art. 196 da CRFB/88 e art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro).
Solidariedade entre os entes federativos que não pode ser afastada .
No âmbito legal, a matéria vem regulamentada pela Lei Estadual nº 4.510/2005 e Decreto Estadual n.º 36.992/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 45820/2016, onde é prevista a concessão do vale social para os portadores de doenças crônicas .
Fornecimento de transporte que se mostra como uma faceta do dever estatal de garantir a saúde do cidadão, nos termos das normas regulamentadoras.
Súmula nº 183 TJ/RJ: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Saúde asseguram a concessão de passe-livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.
Lei nº 4.438/2014, que prevê o vale social a portadores de deficiência e doentes crônicos, sendo, o custeio, pelo Governo do Estado, dos deslocamentos em linhas intermunicipais, por força do Convênio da Secretaria de Estado de Transportes nº 02/2013 firmado com o Município de Nova Iguaçu .
De tal sorte, demonstrado que a autora faz jus ao transporte gratuito para garantir o comparecimento à unidade onde é realizado o tratamento continuado e cuja interrupção acarretaria risco à sua saúde, bem como demonstrado o número de comparecimentos necessários por mês, outra solução não poderia haver se não, a procedência do pedido.
Sentença que se reforma em parte, para que o Município de Nova Iguaçu seja condenado na obrigação de fornecer o vale social.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00819900620148190038 201800140816, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 22/08/2018, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/08/2018)" "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VALE SOCIAL.
PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FETRANSPOR E DOS ENTES FEDERADOS .
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE DA VERBA .
DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Recursos contra sentença de procedência em demanda na qual pretende a autora, portadora de leucemia mieloide crônica, haver provimento judicial capaz de compelir os réus, Município de Nova Iguaçu, Fetranspor e Estado do Rio de Janeiro, a expedir o vale social em seu favor, a fim de viabilizar o deslocamento até o local do tratamento .
Alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Fetranspor que não merece guarida, visto que a emissão e distribuição do cartão magnético que viabiliza a utilização do vale social é de sua responsabilidade.
Legitimidade do Município e do Estado que decorre do dever constitucional dos entes federativos de garantir o direito à saúde dos administrados.
Presente o interesse de agir ante a solicitação inatendida da renovação do vale social.
Obrigação do Poder Público de assegurar o acesso aos serviços de saúde que decorre de mandamentos constitucionais, autorizando a concessão do serviço de transporte gratuito à apelada, a fim de viabilizar o tratamento .
Aplicação imediata das normas constitucionais que asseguram aos administrados o acesso aos serviços de saúde.
Enunciado nº 183, da súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça.
Apelada que preencheu os requisitos legais da concessão do vale social, nos termos da Lei estadual nº 4.510/05 .
Lesão aos direitos imateriais da apelada configurada pela aflição a que foi submetida, decorrente do risco direto à saúde pela impossibilidade de comparecer ao local de tratamento.
Razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de verba compensatória moral frente ao dano suportado, a capacidade econômica do ofensor e da apelada.
Inafastável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando os princípios da causalidade e da sucumbência.
Recursos improvidos .TJ-RJ - APL: 00093690620178190038, Relator.: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)" Todavia, o pedido de dano moral não pode ser acolhido pelo Juízo, frente ao atendimento imediato do quanto determinado na decisão antecipatória da tutela, cumprindo o ente público o mandamento constitucional exposto acima.
Eventual angústia ou ansiedade sofridos pela autora certamente decorrem do conhecimento da doença grave de que é portadora, mas inexiste nexo de causalidade entre esses sentimentos e qualquer comportamento estatal a justificar uma compensação financeira.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, CONFIRMOa decisão que antecipou os efeitos da tutela, CONDENOos réus a entrega do Vale Social à Autora, na quantidade especificada na inicial, observando-se a necessidade de abranger o acompanhante, para todo o período necessário ao tratamento no INCA, habilitando a utilização gratuita do transporte público municipal e intermunicipal para o tratamento de sua doença crônica; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral.Julgo Extintoo processo, sem conhecimento de mérito em relação aFEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE MOBILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEMOVE, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tudo na forma do Artigo 485, inciso VI do CPC; CONDENOos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8o do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção legal.
Intime-se, após cumprida a determinação da segunda parte do artigo 2º do ato Normativo TJ/RJ 20/2024, encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEI em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEA EDUARDO DE SOUZA - CPF: *92.***.*52-49 (AUTOR).
-
09/10/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800071-74.2025.8.19.0070
Jurandir de Almeida Bonfim
Ampla Energia e Servicos S A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 08:36
Processo nº 0804305-19.2024.8.19.0205
Vitoria Lara Mendonca Brandao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Larissa Kathlen de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 21:42
Processo nº 0800358-64.2025.8.19.0061
Vitor Gutman Cotrim
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Advogado: Camila Gutman Cotrim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 13:52
Processo nº 0801671-07.2023.8.19.0069
F.v.s.servicos Eireli - ME
Janderson de Aquino Pereira
Advogado: Heber Silva Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2023 15:27
Processo nº 0928205-69.2024.8.19.0001
Condominio Neo Life Residencial
Marcella Franco Pessoa Cardoso
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 12:05