TJRJ - 0800409-98.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:12
Outras Decisões
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11/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800409-98.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARTINS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSANGELA MARTINS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, alegando em síntese que é cliente da ré e que no dia 01/01/2023 teve o serviço de luz interrompido ficando horas sem energia e que, em razão da falta de luz, teve seu roteador de internet queimado.
Afirma ainda que em 20/02/2023 houve nova falha na prestação do serviço com nova queda de luz por várias vezes ao dia o que resultou na queima do chuveiro elétrica da autora.
Requer a condenação da ré em danos materiais de R$ 628,45 e danos morais de R$ 5.000,00.
Citada, a ré apresentou contestação, id 104945624, na qual alega que não houve comprovação do dano material alegado, bem como que a autora em nenhum momento procurou a ré administrativamente para tentar solucionar o problema e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora, id 142518649, na qual se reporta à inicial.
Partes sem mais provas a produzir, id 168306708.
Alegações finais das partes, id 183929715 e 185696662. É o breve relatório, decido.
A lide pode ser analisada no estado em que se encontra, mormente não ser necessária a produção de novas provas, art. 355, I do CPC.
No mérito, a relação entre as partes é de consumo uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a ocorrência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC, No caso dos autos, a ré junta laudo de afetação (id 104945626) que comprova que houve a interrupção do serviço nas datas apontadas pela autora na inicial.
Todavia, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a queima dos produtos se deu em razão da queda do serviço, em afronta ao disposto no art. 373, I do CPC.
Incide no caso em tela a súmula 330 do TJRJ que dispõe que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, não afasta deste a obrigação de fazer prova mínima do direito alegado, razão pela qual o pleito dos danos materiais deve ser improvido.
Quanto aos danos morais, estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar.
Restou devidamente caracterizada nos autos a falha da ré na prestação ante a reiterada interrupção do serviço de luz, ainda que por breves períodos de tempo, conforme laudo de afetação.
Assim, levando-se em conta: a falha na prestação do serviço, os transtornos causados em razão de tal fato e a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor é que este juízo entende como justa a quantia de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais, com juros da citação e correção deste julgado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, cada uma, ao pagamento de metade das despesas processuais, observada em favor da autora a JG.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sob o valor da causa em favor do patrono da parte ré, observada a JG e, a parte rá em honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora.
Transitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências, expeça-se certidão ao DEGAR.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 28 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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