TJRJ - 0821675-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0821675-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS CASTRO TEIXEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Torno sem efeito a sentença lançada no indexador 194254867, de ofício, em virtude de erro material.
Lanço nova sentença nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANESSA DOS SANTOS CASTRO TEIXEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Em síntese, narra a parte autora, que é titular de plano de saúde junto à operadora AMIL pela operadora Qualicorp há quase 14 anos, mantendo uma relação contratual sólida e ininterrupta durante todo este período.
Figuram como dependentes seu marido e dois filhos menores (um adolescente de 14 anos e uma criança de 6 anos).
Afirma que o plano sempre foi descontado diretamente em folha de pagamento.
Sustenta que, em novembro de 2024, por exclusiva falha da operadora requerida, não houve o desconto da mensalidade em folha de pagamento, bem como não comunicou a titular esta ocorrência.
Ressaltou que a mensalidade de dezembro de 2024 foi devidamente descontada, porém os meses de janeiro e fevereiro de 2025, novamente não houve desconto em folha, sem qualquer notificação prévia ou aviso de inadimplência por parte da operadora.
Sustentou ainda, que somente teve ciência da situação em 31 de março de 2025, quando por iniciativa própria, entrou em contato com a AMIL tendo sida informada que o plano foi cancelado em 28 de fevereiro de 2025.
Aduziu que, imediatamente efetuou o pagamento do boleto de novembro de 2024, em 31/03/2025, no dia 07/04/2025 realizou o pagamento do boleto de janeiro de 2025, e negociou o parcelamento do boleto de fevereiro de 2025 em 6 (seis) parcelas.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a requerida reative imediatamente o plano de saúde e seus dependentes, nas mesmas condições contratuais; que a requerida se abstenha de exigir o cumprimento de novos períodos de carência, garantindo a continuidade da assistência médica; que seja determinado à requerida que reconheça os pagamentos já efetuados pela autora, bem como emita as 05 (cinco) parcelas restantes do acordo já firmado; a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento).
A petição inicial de Id. 186572920 veio instruída com os documentos de Id. 186572922 a Id. 186572922.
Decisão de Id. 187893240, que deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação em Id. 190090021, sustentou a parte ré, que o plano da parte autora é um plano de saúde coletivo, por adesão, e que o mesmo foi cancelado em razão de inadimplência.
A parte autora teve seu plano cancelado por atraso no pagamento da mensalidade de 02/2025, na data de vencimento, conforme determinação contratual.
Alegou, que foram realizadas ações de cobranças tais como envio de carta simples, mensagens SMS e e-mail.
Afirmou ainda, que não houve falha da prestação dos serviços e culpa exclusiva do segurado.
Por fim, aduziu que inexistência de abusividade e ausência de ato ilícito capaz de caracterizar o dever de indenizar.
Assim requereu, a improcedência in totun dos pedidos autorais.
Manifestação da parte ré em provas Id. 192756851, informou que não há outras provas a serem produzidas, não se opondo ao julgamento antecipado do feito.
A parte autora aprestou réplica em Id. 193437587, informou o descumprimento da tutela de urgência deferida, refutou os novos argumentos trazidos pela ré.
Manifestação da parte autora em provas Id. 193439761, informou que não possui outras provas a produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a hipótese versa sobre relação de consumo posto que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do CDC e o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC.
Evidente que o simples fato de se aplicar o CDC ao caso em tela em nada implica na automática procedência do feito, devendo se extrair dos autos os elementos probatórios das versões das partes, tal como determina o artigo 373 do CPC em seus incisos I e II.
O CDC em seu art. 6º, VIII, assegura ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista a sua condição de parte hipossuficiente na relação de consumo.
Tal condição não desonera a parte autora de comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Ademais, nos termos do Enunciado da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dentro desse contexto, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez que esta opera por força da lei, em razão de ser fato do serviço.
A autora pautou sua pretensão na reativação do plano de saúde cancelado de forma arbitrária prejudicando assim a continuidade dos tratamentos realizados pela mesma e seus dependentes.
O ponto controvertido cinge-se na ocorrência ou não de falha na prestação do serviço relativo ao cancelamento do plano de saúde e na existência de dano moral, sua extensão e o nexo de causalidade.
Restou comprovado que os descontos sempre foram realizados em folha de pagamento Id. 186572937, bem como a documentação anexada demonstra que a parte autora efetuou o pagamento de parte dos valores em aberto.
A parte ré apresenta contestação alegando que notificou previamente a autora, porém deixar de apresentar qualquer prova capaz de corroborar com tal alegação.
Cabe a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
O cancelamento efetuado foi ilícito, não se dando oportunidade a parte autora de quitar os débitos em atraso, o que viola os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), Além do mais, tem-se como abusivo o cancelamento unilateral, mesmo que previamente notificado, durante tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.298.878/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgamento: 23/10/2018, Quarta Turma) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.085.841/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 04/04/2018; AgInt no AREsp 1.072.700/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe de 07/04/2015).2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.274.617/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des.
Convocado), julgamento: 16/08/2018, Quarta Turma) Assim, a manutenção do serviço é medida que se impõe, devendo manter as mesmas condições, incluindo a mensalidade e respectivos reajustes que somente poderá sofrer reajuste com base no contrato de adesão anteriormente existente.
Compulsando os autos, verifico ainda, que foi concedida a antecipação de tutela no indexador 187893240, eis que demonstrados o adimplemento parcial das mensalidades e a necessidade da continuidade do plano de saúde ante ao seu quadro e de seus dependentes.
Deste modo, deixou a parte ré de comprovar a obrigação imposta pela tutela de urgência, razão pela qual fixo a multa estabelecida em Id. 87893240.
Em relação ao pleito de danos morais, considero ser o mesmo cabível.
A presença da ilicitude é cristalina, sendo a sua consequência a obrigação de indenizar, isto é, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02.
A ideia de reparação dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em comento, é objetiva.
A proteção à saúde restou consagrada no artigo 6º da Constituição Federal, pois, tal dispositivo constitucional caracterizou o direito à saúde como sendo de índole social, o qual, inegavelmente, é pressuposto para a existência de uma vida digna, e está diretamente interligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, na forma do artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, nos seguintes termos: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;" Nesse sentido, a parte suplicante teve a sua dignidade afetada, é notório que a requerente e seus dependentes possuem condições de saúde que exigem acompanhamento médico contínuo, incluindo histórico de câncer, doenças cardíacas e atendimento pediátrico, restando comprovado através dos indexadores 186572944, 186572943.
Assim, fica evidente o sofrimento causado pela incerteza gerada abruptamente, justamente no momento em que a requerente mais precisava se sentir segura. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia, a fim de se compensar os danos sofridos e evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Vedação contida do artigo 884 do Código Civil.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, considerando a insegurança causada no momento delicado em que a requerente estava enfrentando, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida, ante o restabelecimento do plano pelo prazo fixado, e JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para proceda à imediata reativação do plano de saúde da autora e seus dependentes, no prazo de 72 horas, mantendo-se as mesmas condições anteriores ao cancelamento, inclusive carências, coberturas e valores.
Devendo ser emitido os boletos referentes 05 (cinco) parcelas restantes do acordo já firmado, relacionado a contraprestação de fevereiro de 2025, no prazo de 60 (sessenta dias), com prazo de vencimento razoável, sob pena de preclusão do crédito.
Condeno a parte ré a multa por descumprimento da tutela deferida, do qual fixo em R$ 8.400 (oito mil e quatrocentos reais).
Outrossim, condeno a réu a pagar de forma a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de junho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0821675-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS CASTRO TEIXEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Certifico que o presente feito foi registrado no sistema de informática.
Competência funcional/territorial da Comarca de Nova Iguaçu Representação processual da parte autora/requerente Assinatura digital válida do patrono Pedido de Tutela Recolhimento de Custas Processuais: Foram recolhidas erroneamente as seguintes custas: Atos dos Escrivães –conta 1102-3 –R$583,20 a maior Taxa judiciária - conta 2101-4 - R$ 552,14 a menor Intimo o autor para complementação das custas no prazo de 15 dias, na forma do art. 290, CPC, recolhendo o(s) valor(es) acima descrito(s) como "a menor".
Certifico que procedi à devida autuação, obedecendo às disposições do art. 161 do Código de Normas.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
FERNANDA SILVA COSTA -
24/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804389-08.2025.8.19.0036
Rondineli de Souza Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Vanderson Alves da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 19:55
Processo nº 0805320-92.2025.8.19.0203
Banco Original S A
Leonardo Teixeira Oliveira
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 14:42
Processo nº 0008020-58.2015.8.19.0063
Maria Cristina Medeiros Costa
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2015 00:00
Processo nº 0800845-33.2025.8.19.0029
Heloiza Goncalves dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:07
Processo nº 0831753-52.2024.8.19.0209
Mauro Cesar Vasquez de Carvalho
Light S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:45