TJRJ - 0805091-24.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de EVELYN REGIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0805091-24.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que o Recurso de Apelação de ID n193957481pela parte autora foi apresentada tempestivamente, quanto ao preparo, a parte goza do beneficio da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805091-24.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A em que alega ter firmado contrato de financiamento de veículo sob n.º 091693138 em 16/03/2022, tendo o réu cobrado juros e encargos abusivos, requerendo a revisão contratual.
Com a inicial vieram os documentos Id 66650544/ Id 66652118.
Despacho Id 95806272 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo antecipação da tutela.
Contestação apresentada Id 131706593, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir tendo em vista o contrato quitado , impugnou, ainda, a gratuidade de justiça.
Sustenta que não há que se falar em cobrança indevida de valores, posto que todas as quantias cobradas foram livremente estipuladas em contrato e, portanto, deve ser afastada a sua pretensão .
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 139149249.
Manifestação da parte ré Id 168170667 e da parte autora Id 168699091 sobre as provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora Id 178598718, afastando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deferindo prova documental suplementar.
Manifestação do réu Id 180965974 e da parte autora Id 183661182. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a alegação da parte ré de falta de interesse de agir em que a parte autora liquidou o débito vinculado ao contrato, entendendo ter ocorrido a perda do objeto da lide, não merece prosperar.
De acordo com o art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, a transparência e a equidade.
Sendo as normas de proteção e defesa do consumidor consideradas de ordem pública e de caráter social, é possível o exame do encargos contratuais, notadamente em se tratando de contrato de adesão, cuja extinção não implica perda do direito de discutir em juízo a suposta ilegalidade dos termos contratados, passíveis de revisão a qualquer tempo.
Se a parte autora cumpriu a obrigação nos termos da contratação, por certo pretendeu evitar as consequências decorrentes da inadimplência, tais como inscrição de seu nome em cadastro restritivo ou eventual execução.
Daí caber a revisão do contrato findo e quitado.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que em se tratando de ação de revisão de contrato, o fato desse contrato já ter sido quitado, não afasta o interesse processual da parte autora, já que, independentemente dessa quitação, é possível se revisar o contrato para extirpar eventuais abusividade desde sua origem.
Súmula 286 STJ .
Trata-se de relação de consumo existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no parágrafo 2o do artigo 3o, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente as atividades bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Alega a parte autora que em 16 de março de 2022 celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo operação nº 91693138, com valor líquido do crédito de R$ 40.315,00 (quarenta mil e trezentos e quinze reais).
Na concessão do financiamento, realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 4.585,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e cinco reais) e financiou a diferença em 48 parcelas de R$1.782,14 (mil e setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
Que foi aplicado ao contrato a taxa de juros mensal 3,10%, e juros anual de 44,27%, mas ao longo de 12 (doze) meses a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 53,02% em apenas 1 (um) ano bem como a cobrança de tarifas não contratadas.
Desta forma, pretende a revisão contratual para que sejam expurgados do contrato os valores cobrados indevidamente.
A parte ré, por sua vez, aduz que o autor aderiu aos termos do contrato ciente dos valores que seriam cobrados e que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva.
Em análise ao contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário) Id 66652114 constata-se a previsão expressa do valor financiado e as despesas incluídas na operação, como registro de contrato.
Quanto a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato a regra é da legalidade de tal tarifa que consiste no custo para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão de trânsito, cuja obrigação está regulamentada no art. 1361, § 1º do Código Civil.
No tocante às taxas de juros, a limitação constitucional de 12% ao ano já está superada com a revogação do § 3º do artigo 192 da Carta Magna pela Emenda Constitucional 40/2003.
Também não mais se discute quanto à limitação prevista no Decreto 22.626/33, consoante enunciado das súmulas 596 do STF e 283 do STJ.
Na hipótese em tela, o contrato foi celebrado em 2022 com expressa e clara previsão contratual quanto aos juros, mencionando os valores de taxas pre
vistos.
Sendo assim, conclui-se pela possibilidade de incidência de percentual de juros remuneratórios acima daqueles legalmente previstos quando se tratar de Instituição Financeira, bem como pela possibilidade de capitalização destes juros quando livremente pactuada, já que invariavelmente todos os produtos bancários de concessão de crédito trazem tal previsão.
As instituições financeiras não se encontram limitadas à taxa de juros da Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF).
No caso, os juros remuneratórios foram expressamente pactuados.
O autor tinha plena ciência dos juros praticados e dos termos da cobrança, descabe pretender modificar os termos do contrato, sob mera alegação de excessiva onerosidade.
A teoria revisional dos contratos é aplicável a toda e qualquer relação jurídica, seja ela consumerista ou paritária - artigos 421 e ss. do Código Civil.
Ressalte-se inicialmente que não há qualquer ilegalidade no que tange à cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
Desta forma, o autor contratou ciente de todos os valores que estavam sendo cobrados e, com eles, concordou, não podendo agora insurgir-se contra o contrato, em especial contra os valores nele lançados.
Desta forma, não sendo constatadas irregularidades na relação creditícia existente entre as partes, não há que se falar em revisão dos valores das prestações do contrato nem existe qualquer valor a lhe ser restituído.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando a gratuidade de justiça concedida, razão pela qual, fica suspensa a cobrança, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se .
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805091-24.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A em que alega ter firmado contrato de financiamento de veículo sob n.º 091693138 em 16/03/2022, tendo o réu cobrado juros e encargos abusivos, requerendo a revisão contratual.
Com a inicial vieram os documentos Id 66650544/ Id 66652118.
Despacho Id 95806272 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo antecipação da tutela.
Contestação apresentada Id 131706593, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir tendo em vista o contrato quitado , impugnou, ainda, a gratuidade de justiça.
Sustenta que não há que se falar em cobrança indevida de valores, posto que todas as quantias cobradas foram livremente estipuladas em contrato e, portanto, deve ser afastada a sua pretensão .
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 139149249.
Manifestação da parte ré Id 168170667 e da parte autora Id 168699091 sobre as provas que pretendem produzir.
Decisão saneadora Id 178598718, afastando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, deferindo prova documental suplementar.
Manifestação do réu Id 180965974 e da parte autora Id 183661182. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a alegação da parte ré de falta de interesse de agir em que a parte autora liquidou o débito vinculado ao contrato, entendendo ter ocorrido a perda do objeto da lide, não merece prosperar.
De acordo com o art. 51, IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, a transparência e a equidade.
Sendo as normas de proteção e defesa do consumidor consideradas de ordem pública e de caráter social, é possível o exame do encargos contratuais, notadamente em se tratando de contrato de adesão, cuja extinção não implica perda do direito de discutir em juízo a suposta ilegalidade dos termos contratados, passíveis de revisão a qualquer tempo.
Se a parte autora cumpriu a obrigação nos termos da contratação, por certo pretendeu evitar as consequências decorrentes da inadimplência, tais como inscrição de seu nome em cadastro restritivo ou eventual execução.
Daí caber a revisão do contrato findo e quitado.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que em se tratando de ação de revisão de contrato, o fato desse contrato já ter sido quitado, não afasta o interesse processual da parte autora, já que, independentemente dessa quitação, é possível se revisar o contrato para extirpar eventuais abusividade desde sua origem.
Súmula 286 STJ .
Trata-se de relação de consumo existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no parágrafo 2o do artigo 3o, informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente as atividades bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Alega a parte autora que em 16 de março de 2022 celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo operação nº 91693138, com valor líquido do crédito de R$ 40.315,00 (quarenta mil e trezentos e quinze reais).
Na concessão do financiamento, realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 4.585,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e cinco reais) e financiou a diferença em 48 parcelas de R$1.782,14 (mil e setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos).
Que foi aplicado ao contrato a taxa de juros mensal 3,10%, e juros anual de 44,27%, mas ao longo de 12 (doze) meses a taxa de juros capitalizados alcança o percentual de 53,02% em apenas 1 (um) ano bem como a cobrança de tarifas não contratadas.
Desta forma, pretende a revisão contratual para que sejam expurgados do contrato os valores cobrados indevidamente.
A parte ré, por sua vez, aduz que o autor aderiu aos termos do contrato ciente dos valores que seriam cobrados e que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva.
Em análise ao contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário) Id 66652114 constata-se a previsão expressa do valor financiado e as despesas incluídas na operação, como registro de contrato.
Quanto a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com registro do contrato a regra é da legalidade de tal tarifa que consiste no custo para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão de trânsito, cuja obrigação está regulamentada no art. 1361, § 1º do Código Civil.
No tocante às taxas de juros, a limitação constitucional de 12% ao ano já está superada com a revogação do § 3º do artigo 192 da Carta Magna pela Emenda Constitucional 40/2003.
Também não mais se discute quanto à limitação prevista no Decreto 22.626/33, consoante enunciado das súmulas 596 do STF e 283 do STJ.
Na hipótese em tela, o contrato foi celebrado em 2022 com expressa e clara previsão contratual quanto aos juros, mencionando os valores de taxas pre
vistos.
Sendo assim, conclui-se pela possibilidade de incidência de percentual de juros remuneratórios acima daqueles legalmente previstos quando se tratar de Instituição Financeira, bem como pela possibilidade de capitalização destes juros quando livremente pactuada, já que invariavelmente todos os produtos bancários de concessão de crédito trazem tal previsão.
As instituições financeiras não se encontram limitadas à taxa de juros da Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF).
No caso, os juros remuneratórios foram expressamente pactuados.
O autor tinha plena ciência dos juros praticados e dos termos da cobrança, descabe pretender modificar os termos do contrato, sob mera alegação de excessiva onerosidade.
A teoria revisional dos contratos é aplicável a toda e qualquer relação jurídica, seja ela consumerista ou paritária - artigos 421 e ss. do Código Civil.
Ressalte-se inicialmente que não há qualquer ilegalidade no que tange à cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano.
Desta forma, o autor contratou ciente de todos os valores que estavam sendo cobrados e, com eles, concordou, não podendo agora insurgir-se contra o contrato, em especial contra os valores nele lançados.
Desta forma, não sendo constatadas irregularidades na relação creditícia existente entre as partes, não há que se falar em revisão dos valores das prestações do contrato nem existe qualquer valor a lhe ser restituído.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando a gratuidade de justiça concedida, razão pela qual, fica suspensa a cobrança, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se .
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de EVELYN REGIS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EVELYN REGIS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EVELYN REGIS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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