TJRJ - 0847269-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0847269-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLY VIEIRA PIMENTEL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto -
22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0847269-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLY VIEIRA PIMENTEL REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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