TJRJ - 0838822-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0838822-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR HIGINO PEREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: JORGE WASHINGTON CAMARGO DE CASTRO JUNIOR, ALBERTO MAURO GRYNBERG, JULIO CESAR CAMARGO DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que o autor interpôs Recurso de Apelação tempestivo no index192952341,e deixo de certificar as custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Ao réu/apelado, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANGELA FRANCISCA DAS NEVES Servidor Geral 9372 Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - (21) 34709667 -
21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0838822-84.2023.8.19.0205 PARTE AUTORA: AUTOR: SALVADOR HIGINO PEREIRA FILHO PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA proposta por SALVADOR HIGINO PEREIRA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que percebeu que seus vencimentos líquidos estavam vindo com valores a menor do que esperava, constatando que lhe estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 1.110,50 (um mil cento e dez reais e cinquenta centavos) sob o título de empréstimo consignado para com o Banco do Brasil.
Afirma que foi informado pela gerência do banco que houve renovação do empréstimo com 96 (noventa e seis) prestações fixas de R$ 1.110,50 a partir de 24/02/2021 e um outro com 96 (noventa e seis) prestações de R$ 985,26 a partir de 20/07/2020, mas que desconhece qualquer contração, além de não ter sido creditado nenhum valor em sua conta.
Em tutela de urgência, requer seja determinado que o banco réu proceda a imediata baixa e cancelamento de quaisquer débitos provenientes dos empréstimos consignados não contratados e não creditados datados de 20/07/2020 e 24/02/2021.
No mérito, requer: a declaração de inexistência de contratação dos empréstimos consignados para com o banco réu datados de 20/07/2020 e 24/02/2021; restituição em dobro dos valores debitados de sua aposentadoria; indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (id. 90775867).
O réu apresenta defesa no id. 100423596.
Sustenta preliminares e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, informa que a operação 915445334 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO foi contratada em 12.03.2019 no valor de R$ 6.216,31 a serem pagas em 96 parcelas de R$ 379,32 e que se trata de renovação da operação 849861472 com liberação do valor de R$ 1.000,00 de “troco” para o cliente, tendo sido tal valor creditado na conta corrente do autor.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 114013170).
As partes informam não ter mais provas a produzir (ids. 138897608 e 139527550).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnou o demandado à concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Sem razão contudo.
No caso em análise, o réu não apresentou nenhuma prova de que a parte autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ônus que lhe cabia.
Não há nos autos nenhum documento que comprove sua capacidade econômica a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC.
Assim sendo, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao autor.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Quanto à referida questão preliminar, em homenagem ao princípio da eficiência e com vistas ao melhor aproveitamento do tempo considerando a entendimento formado sobre a matéria em questão, o resultado do julgamento e a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito deixo de analisá-la.
O que faço em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
DO MÉRITO Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destarte, cabível o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora busca o reconhecimento da nulidade de contratos de empréstimo consignados celebrados com a parte ré, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados no caso de comprovada irregularidade, bem como compensação por danos morais.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Atento aos documentos carreados aos autos, as alegações autorais não prosperam.
Vejamos.
Afirma a parte Autora que verificou a contratação de empréstimos junto ao réu, com a cobrança de parcelas que são descontadas em seu benefício de aposentadoria, as quais alega desconhecer, bem como o fato de que não foram creditados valores em sua conta corrente, relativos a tais contratações.
Não obstante a alegação autoral de que desconhece o que a parte ré tem cobrado, percebe-se claramente que a parte demandante contratou os serviços, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto à parte promovida, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento.
O banco réu enfatizou que todas as negociações se deram licitamente, fazendo prova através de vasto acervo documental, com juntada de dois contratos celebrados pelo Autor.
O primeiro contrato apresentado pelo réu se refere à operação 915445334 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, que foi contratada, em 12-03-2019, no valor de R$ 6.216,31 a ser paga em 96 parcelas de R$ 379,32 (id. 100423596 – pág. 08).
Ressalte-se que tal contrato sequer fora mencionado pelo Autor em sua petição inicial.
Quanto ao contrato citado pelo Autor, correspondente ao empréstimo consignado datado de 24-02-2021, se refere à operação BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 9600460505, com valor base da prestação em R$1.110,50 e data de vencimento em 01-03-2029, na qual, conforme o documento anexado no id. 100423600, o demandante declarou aderir expressamente e estar ciente das disposições contidas nas cláusulas gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC (id. 100423600).
Por sua vez, não há que se falar em declaração de nulidade do outro suposto contrato mencionado pelo Autor, com 96 (noventa e seis) prestações de R$ 985,26, a partir de 20/07/2020, na medida em que, sequer, demonstra que tal valor esteja sendo descontado de seu benefício de aposentadoria (id. 87978939).
Aliás, o próprio demandante afirma, em sua exordial (id. 87976338 – pág. 03 – item 05), que, relativamente a este contrato “ainda não há nenhum desconto”.
Por fim, no que tange às alegações autorais “de que apesar de constar a sua assinatura não houve efetivação do contrato por nada ter sido creditado em sua conta conforme podemos auferir dos extratos juntados pela ré” (id. 114013170), convém pontuar que, conforme já mencionado acima, a operação BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 9600460505 se trata de refinanciamento de mútuos e, nesse caso, o credor das dívidas é o próprio réu.
Ademais, cabe salientar que, mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova, a parte autora não logrou êxito em comprovar minimante os fatos constitutivos do seu direito, de forma a atrair a Súmula 330 do ETJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse norte, chega-se à conclusão de que não há verossimilhança nas alegações da parte autora.
Assim sendo, depreende-se que a parte ré demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com a realização de contratação dos empréstimos acima mencionados, sendo a contratação lícita e os descontos realizados devidos, não havendo que se falar em restituição em dobro dos valores cobrados, ou mesmo em indenização por danos morais, que sequer foram comprovados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR HIGINO PEREIRA FILHO - CPF: *75.***.*20-20 (AUTOR).
-
22/11/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:37
Juntada de carta
-
21/11/2023 12:13
Juntada de carta
-
17/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848099-57.2023.8.19.0001
Raquel Lima de Medeiros
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fagner Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2023 14:46
Processo nº 0824407-30.2024.8.19.0054
Monica Martins de Carvalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 16:33
Processo nº 0009557-70.2021.8.19.0066
Thiago Marcelino Gomes Pmerj
Renan da Silva Almeida
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2021 00:00
Processo nº 0899421-19.2023.8.19.0001
Ana Caroline Vieira
Associacao Beneficente Israelita do Rio ...
Advogado: Julio Matuch de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 15:29
Processo nº 0021751-64.2021.8.19.0208
Carlos Vicente de Amorim
Bic Banco - Banco Industrial e Comercial...
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2021 00:00