TJRJ - 0810723-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MULLER em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:21
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810723-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA MULLER RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por entender ainda ausentes os elementos embasadores de sua concessão.
A apreciação do pedido de antecipação de tutela fica condicionado à apresentação de certidão de apontamentos discriminando a origem da inadimplência ou mora expedido pelos órgãos oficiais, ou seja, o número do contrato, pois, para confecção do ofício ao SERASA é obrigatório constar esse número.
O documento de id 186931409 não se trata de documento expedido pelos órgãos oficiais de crédito, bem como não consta negativação do nome da parte autora pela ré, mas apenas pela empresa FIDC NPL2.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 00:42
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
20/04/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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