TJRJ - 0815945-72.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0815945-72.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ VIEIRA RÉU: RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI Cuida-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ VIEIRA em face de RODACAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, na qual se afirma: que, em março de 2019, o autor procurou o estabelecimento da ré para comprar e fazer a troca de 4 pneus em seu veículo que totalizaria o valor de R$ 1.040,00 (um mil reais e quarenta centavos).
Enquanto a ré realizava o serviço, o autor aguardou em uma sala de espera.
Ao perceber a demora, o autor questionou o tempo de espera para uma simples troca de pneus e algumas horas depois foi informado acerca de troca de algumas peças em seu veículo que totalizavam o montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), fato que careceu de comunicação prévia ou sua autorização.
Acrescentou que o preposto da ré informou que o valor deveria ser pago ou não retiraria o veículo do local.
Por esta razão, se viu obrigado e coagido a pagar os valores impostos pela ré, o que fez mediante parcelamento em seu cartão de crédito.
Alegou, ainda, que o valor cobrado pelos serviços era excessivo e que fez orçamentos em outros locais para comprovar tal alegação.
Aduziu, ainda, que em 03/06/2019 teve que trocar peça em seu veículo que já teria sido trocada pela parte ré quando da realização do serviço ora questionado.
Postulou-se, então, a condenação da ré, a título de dano material, ao pagamento de R$ 7.360,00 (sete mil trezentos e sessenta reais), referente a diferença do valor que o autor foi obrigado e/ou compelido a arcar indevidamente, já que o serviço requerido e autorizado fora somente a troca de 4 (quatro) pneus, onde caberia somente o pagamento de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais); e a título de dano moral o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 02 a 26.
Decisão deferindo a JG à parte autora e determinando a citação no indexador 28.
Decisão de index 34 declarando a revelia em razão do não oferecimento de contestação.
Manifestação da parte ré no indexador 36, anexando documentos nos indexadores 37 a 42.
Renúncia do patrono da ré no indexador 43.
Certidão no indexador 58, consistente na ausência de manifestação da parte ré acerca da renúncia do patrono.
Decisão declarando a revelia no indexador 59.
Decisão decretando a inversão do ônus da prova no indexador 62.
Autos conclusos a este grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
O caso vertente torna induvidosa a existência de relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora era destinatária final de serviços prestados pela ré.
Nesta linha, há que se tomar em consideração o disposto no art. 14, (sec)3º, do CDC, que, promovendo inversão ope legis (por obra da lei)do ônus probatório, impõe ao fornecedor a prova de que inexistiu qualquer defeito no serviço prestado ou de que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pois bem: é de se ter presente que a inversão ope legis do ônus da prova empreendida pelo art. 14, (sec)3º, do CDC não exonera o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Esta, aliás, é a tese plasmada no verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado". À luz do entendimento retratado no verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem-se que, para obter êxito em sua pretensão, a parte autora haveria de comprovar minimamente que, no ato da realização do serviço, foi constrangida a realizar o serviço de troca das peças ou que posteriormente teria procurado a empresa ré para reclamar o defeito nas peças que havia trocado no dia da realização do serviço ora questionado.
Em que pese tal ônus, o consumidor não comprovou minimamente tais alegações.
Some-se a isso que, embora tenha sido a ré declarada revel, os documentos acostados aos autos pela demandada atraem a aplicação do disposto no artigo 345, inciso IV, do CPC, que assim dispõe: "Art. 345.
A revelia não produz efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - As alegações do fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Nesse cenário, verifica-se no caso em apreço que: (i) o documento anexado no id 40 comprova a descrição do orçamento para o veículo do autor, cuja assinatura ao final do documento autoriza a realização do serviço, sendo corroborada pelas notas fiscais de indexadores 41 e 42; (ii) pelo documento anexado pelo próprio demandante no index 15 - fls. 05, infere-se que ele compareceu para fins de garantia com revisão do serviço prestado nos dois primeiros meses subsequentes, ou seja, abril e maio de 2019, não havendo comparecimento no mês de junho, quando alegou que as peças que teriam sido trocadas pela ré apresentaram defeito, não podendo tal decisão ser atribuída em prejuízo do réu, já que não houve comprovação de negativa de reparo por parte da demandada.
Todo o raciocínio anteriormente delineado denota que a parte autora não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tornando-se impositiva a declaração da improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, do CPC/2015).
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao demandante, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor (art. 98, (sec)3º, do CPC).
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
16/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0815945-72.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ VIEIRA RÉU: RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI Passo ao saneamento.
Não foram arguidas preliminares.
Aliás, nem mesmo foi apresentada resposta.
O processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas, estando a autora devidamente representada.
Declaro saneado o feito.
Não há que se falar na fixação de pontos controvertidos, pois não foi oferecida resposta.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ao índice 130499113, ao passo que a parte ré permaneceu inerte.
Não há provas a serem produzidas.
Declaro pois encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de outubro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
11/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:02
Outras Decisões
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21/06/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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24/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:11
Decretada a revelia
-
14/03/2024 23:11
Outras Decisões
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14/03/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RODACAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS - EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:36
Outras Decisões
-
02/06/2023 21:36
Decretada a revelia
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01/06/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ITAMIR CAVALCANTE CARDOSO em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:38
Outras Decisões
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19/09/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:32
Juntada de Informações
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17/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
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17/09/2022 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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