TJRJ - 0807263-15.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEDA CRISTINA VALENCA DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0807263-15.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LEDA CRISTINA VALENCA DUARTE Certifico que o autor apresentou apelação tempestivamente, recolhendo devidamente as custas.
Ao apelado (revel) em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0807263-15.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LEDA CRISTINA VALENCA DUARTE Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra LEDA CRISTINA VALENÇA DUARTE.
O autor sustenta que firmou com a ré contrato de concessão de crédito para emissão de contrato de cartão de crédito n.º 5447313378314642, tendo fornecido à demandada um cartão com o limite de crédito rotativo n.º 00337097660016431530, no valor de R$ 131.478,95.
Alega que a requerida não teria efetuado o pagamento tempestivo dos valores devidos, totalizando um débito de R$ 141.753,51, atinente às faturas vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da ação.
Assim, o demandante postula a condenação da demandada a restituir-lhe a importância de R$ 141.753,51, devidamente atualizada.
Juntada de AR positivo referente à citação da ré em ID 56402050.
Petição do demandante em ID 62774930, requerendo a decretação de revelia da requerida, bem como informando o seu desinteresse na produção de outras provas.
Ato ordinatório de ID 143362542, atestando o decurso do prazo legal sem manifestação da demandada.
Decretação da revelia da ré em ID 144910582, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Manifestação do requerente em ID 146210748, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em apreço, o autor sustenta que firmou com a ré contrato de concessão de crédito para emissão de contrato de cartão de crédito n.º 5447313378314642, tendo fornecido à requerida um cartão com o limite de crédito rotativo n.º 00337097660016431530, no valor de R$ 131.478,95.
Alega que a requerida não teria efetuado o pagamento tempestivo dos valores devidos, totalizando um débito de R$ 141.753,51, atinente às faturas vencidas e não pagas até a data do ajuizamento da ação.
Ocorre, contudo, que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito por ele alegado, em inobservância ao que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a ré se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco autor, no de fornecedor de serviço (artigo 3º do mesmo diploma legal).
No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio e simetria nos polos da demanda.
Aqui, convém esclarecer que o CDC não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Com efeito, embora tenha sido decretada a revelia da demandada, tal fato processual não conduz, obrigatoriamente, à procedência do pedido, tampouco exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito aduzido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O eminente Desembargador Humberto Dalla Bernardina de Pinho adverte, a propósito do tema, que “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não contestados pelo réu, não é absoluta.
O fato de o réu não contestar a ação não faz com que o autor deixe de comprovar os fatos alegados, ou seja, a simples alegação, por si só, não é suficiente para que o pedido seja julgado procedente”. (Pinho, Humberto Dalla Bernardina D.
Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo.
Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição).
Editora Saraiva, 2022. p. 652).
Adicionalmente, o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil assevera que não haverá a produção do efeito material da revelia, consistente na presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo requerente, se tais alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.
Assim, competia ao autor demonstrar a efetiva contratação, bem como a inequívoca utilização do cartão de crédito em questão pela requerida.
Ocorre que, no caso em análise, a parte autora, em nenhum momento, apresentou prova inconteste da existência de relação jurídica entre as partes.
As simples faturas anexadas, bem como as telas sistêmicas juntadas referentes a um suposto cadastro da demandada, não se revelam suficientes para comprovar o vínculo alegado. É importante ressaltar que as telas do sistema interno do demandante, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, sobretudo porque não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não ostentam presunção de veracidade.
Ora, não foi apresentado qualquer contrato assinado pela demandada.
Ademais, não há prova da entrega do cartão à ré, acompanhada da colheita de sua assinatura.
Tampouco foram juntados aos autos os documentos pessoais da requerida ou elementos que indicassem a época em que o contrato foi supostamente celebrado, bem como os juros e encargos pactuados na referida ocasião.
Outrossim, caso a contratação tenha ocorrido por meio de autoatendimento, deveria haver algum registro comprobatório, mas este também não foi juntado aos autos.
Ausente qualquer documento que demonstre a anuência da consumidora à contratação, é inegável que o requerente negligenciou o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.
Muitos meios de prova estavam à disposição, porém nenhum deles foi utilizado.
Repise-se: as meras faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente, são insuficientes para demonstrar a contratação alegada.
A propósito: Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Civil e Processual Civil.
Relação de Consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Pretensão relativa ao recebimento de valores atinentes a faturas de cartão de crédito inadimplidas, no montante de R$ 45.342,61 (quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
Sentença de improcedência.
Irresignação do Demandante.
Controvérsia recursal que concerne à perquirição do acerto do decisum exarado, em cotejo com as alegações do Apelante no sentido de equívoco da sentença no que tange à existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade da dívida cobrada.
Autor que apenas colacionou as faturas do cartão de crédito que, nada obstante a revelia decretada, não bastam, por si sós, a comprovar a relação existente entre instituição financeira e consumidor.
Fortes indícios de emissão e uso fraudulentos do cartão.
Bandeiras “Visa Gold Exclusive” e “Mastercard Platinum Prime” que exigem renda mínima e são usualmente vinculadas à conta corrente.
Alto limite.
Necessidade de maiores cuidados por parte do Banco no momento da contratação, contexto incompatível com a falta de localização do contrato ou de qualquer outro meio que comprove a avença.
Boletos que apresentam diversas compras online, em Estados distintos.
Efeitos materiais da revelia que se afastam, ex vi do art. 354, IV, do CPC (“Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos;”).
Sentença escorreita.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Honorários recursais.
Cabimento.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 04/08/2022 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BANCO BRADESCO S.A.
DEMANDA NA QUAL A PARTE APELANTE REQUER A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 177.113,58, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PARTE RÉ QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA (ID 86495168), NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO, RESSALTANDO A FRAGILIDADE DA TENTATIVA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA (VÍNCULO CONTRATUAL) ENTRE AS PARTES.
ORIGEM DA DÍVIDA QUE SE BASEOU APENAS EM FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO APELANTE.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, DEFENDENDO A PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
A PARTE RÉ NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APENAS AS FATURAS DO CARTÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DÍVIDA E A LEGALIDADE DOS ENCARGOS QUE ESTÃO SENDO EXIGIDOS, DEVENDO HAVER PROVA DA CONTRATAÇÃO SEM O QUE IMPOSSÍVEL CONSTATAR A LEGALIDADE DO DÉBITO E SEUS ENCARGOS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA QUE FAZ COM QUE A NARRATIVA EXPOSTA NA INICIAL GOZE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, O QUE NÃO EXIME O APELANTE DO ÔNUS PROCESSUAL DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS PARA EMBASAR SUA PRETENSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
NÃO FOI APRESENTADO QUALQUER CONTRATO ASSINADO, MAS APENAS CLÁUSULAS GERAIS E GENÉRICAS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADEMAIS, NÃO HÁ PROVA DA ENTREGA DO CARTÃO AO AUTOR, ACOMPANHADA DA COLHEITA DE SUA ASSINATURA.
TAMPOUCO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR OU ELEMENTOS QUE INDICASSEM A ÉPOCA EM QUE O CONTRATO FOI SUPOSTAMENTE CELEBRADO, BEM COMO OS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS NA REFERIDA OCASIÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0834491-75.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, verifica-se que o autor, por duas vezes, manifestou-se nos autos informando que não pretendia produzir nenhuma outra prova, conforme se infere das petições de ID 62774930 e ID 146210748.
Logo, entendo que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a improcedência da integralidade dos pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidosformulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEDA CRISTINA VALENCA DUARTE em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:29
Decretada a revelia
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12/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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