TJRJ - 0805955-51.2022.8.19.0212
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805955-51.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS TESTEMUNHA: PAULO ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: D COUTO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA TESTEMUNHA: PEDRO DIAS GONÇALVES PEREIRA Acolho os embargos de declaração ie 185972589 e dou-lhes provimento para reconsiderar a sentença proferida e declarar que passe a constar a fundamentação abaixo como razões de decidir: Assiste razão ao embargante quando no ie 32945666 está explicitado a data do pagamento efetuado ao segurado, tendo este Juízo ocorrido em contradição com os fundamentos da sentença.
Restando comprovado o pagamento ao segurado, passa-se a análise da culpabilidade do réu pelo acidente.
As provas produzidas não são suficientes para imputar ao preposto do réu como causador do acidente.
Dos documentos juntados percebe-se que a versão mais clara e certa é aquela que demonstra que o motorista do Meriva Preto (veículo segurado) não agiu com cautela a prudência impedindo o acesso do caminhão (que estava a sua frente) na pista de rolamento em que trafegava, posto que as fotos comprovam que o caminhão já havia adentrado a nova faixa para fazer a curva quando o veículo segurado obstou a conclusão do movimento acelerando para impedir a passagem do caminhão.
Note-se, ainda, que pelas fotografias juntadas pelo próprio autor, que a seta do caminhão estava ligada, tendo tal fato sido confirmado pela única testemunha ouvida em Juízo que presenciou os fatos e confirmou toda a dinâmica acima narrada.
Na verdade, em se tratando de ação indenizatória incumbia a parte autora demonstrar, de forma inequívoca, o dano sofrido, o nexo causal e a culpa imputada ao condutor do veículo de propriedade da ré, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que inocorreu.
No caso, as provas produzidas não sinalizam a responsabilidade do preposto da ré pela ocorrência do evento, nada ficando provado quanto à sua imprudência.
Em contrapartida, não se pode negar que há indícios de que o infortúnio deu-se por ato exclusivo do segurado, que tentou interceptar a trajetória do caminhão.
Como se vê, o contingente probatório não permite concluir que o acidente ocorreu por culpa do preposto da ré.
Existindo, portanto, fundadas dúvidas quanto à veracidade das alegações contidas na inicial, torna-se incogitável o ressarcimento pleiteado, sobretudo porque a decisão judicial não pode se basear em hipóteses ou meras suposições, mormente quando impugnados os fatos pela parte adversa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o feito com julgamento na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data da citação até 29/08/2024 e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024 quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14905/2014.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:49
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 15:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
13/12/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
-
13/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Por motivo de força maior redesigno esta AIJ para o dia 11/12/2024, às 15:30 horas.
Ciente a parte que não cabe ao juízo intimar testemunhas, cujo ônus recai sobre o advogado da parte, que poderá trazê-la à audiência independente de sua intimação (...) -
12/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:46
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/12/2024 15:30 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
12/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:58
em cooperação judiciária
-
05/11/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 14:05
em cooperação judiciária
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23/10/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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14/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2024 15:50
Audiência Mediação realizada para 09/10/2024 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:22
Aguarde-se a Audiência
-
20/09/2024 12:22
em cooperação judiciária
-
19/09/2024 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
19/09/2024 21:05
Audiência Mediação designada para 09/10/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
30/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D COUTO TRANSPORTE E COMERCIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (RÉU).
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:30
Declarada incompetência
-
05/12/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSANA DE MATTOS FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HERALDO BRITO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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