TJRJ - 0144292-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:57
Remessa
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15/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:38
Juntada de documento
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15/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:50
Juntada de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a Apelação de fls. 275/ é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Assim, remeto o seguinte ato ordinatório para publicação: Ao(s) Apelado(s) em Contrarrazões -
17/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:14
Juntada de petição
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06/06/2025 07:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 07:07
Conclusão
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04/06/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:29
Juntada de petição
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27/05/2025 11:55
Juntada de petição
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26/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiros opostos por CAROLINA LIRA TAVARES em face de ALEXANDRE PAZZINI CAPOROSSI DE OLIVEIRA e OUTRO, onde requer o cancelamento de indisponibilidade que recai sobre seus imóveis./r/r/n/nPara tanto, alega a embargante, em síntese, que, por força de decisão exarada na ação ordinária nº 0207421-25.2008.8.19.000, que tem como autores os ora embargados, foi determinada a indisponibilidade de seus imóveis, sem que possuam qualquer relação com os fatos e as pessoas descritas na lide principal. /r/r/n/nContestação apresentada no index nº 161.
Sustenta a parte ré, ilegitimidade passiva, eis que a demanda principal foi ajuizada para rescindir promessa de compra e venda de imóvel e, diante da procedência daquela demanda, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, culminando com medidas expropriatórias dos bens da executada ODEBRECHT.
Assim sendo, tal como a embargante, diversos proprietários tiveram decretada a indisponibilidade do imóvel, por decisão judicial. /r/r/n/nEm provas, os embargados manifestaram-se no id 191, apresentando cópia de decisão judicial exarada na ação principal determinando o levantamento da restrição./r/r/n/nNo id 199, a embargante informou que os gravames permanecem, conforme documentos de indexadores 200/227./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/nInicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de condição da ação que deve ser analisada levando-se em consideração o afirmado pela parte autora, sendo certo que tal afirmação é examinada em abstrato.
Pela Teoria da Asserção, a verificação da veracidade da assertiva será feita após a instrução probatória. /r/r/n/nAdemais, resta demonstrado nos autos que os gravames de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis da embargante são decorrentes de ordem judicial exarada no processo principal, onde os embargados figuram como requerentes./r/r/n/nOu seja, os embargados requereram a ordem de inclusão do gravame nos imóveis da embargante, ou seja, deram causa à presente demanda./r/r/n/nMenciona-se que, em defesa, os embargados não trouxeram qualquer justificativa para tal conduta./r/r/n/nPor fim, os embargados afirmam, inclusive, que a ordem de indisponibilidade já teria sido reconhecida como indevida naquele processo./r/r/n/nDesta feita, inegável que os embargados ocasionaram restrição impugnada pela embargante e, por não haver qualquer fundamento válido para a sua existência, inegável que os gravames são indevidos./r/r/n/nMenciona-se, ainda, que caberão aos embargados arcar com todo e qualquer valor devido para a baixa do gravame./r/r/n/nPosto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros para condenar os embargados a realizarem o CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE que recaem sobre as matrículas das unidades hoteleiras nº 98.706 e 98.707, de propriedade da embargante, devendo os embargados arcarem com toda e qualquer despesa cartorária para a baixa do gravame, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada./r/r/n/nCondeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. /r/r/n/nTraslade-se esta sentença para os autos principais. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
19/05/2025 07:56
Conclusão
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19/05/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:50
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
A parte embargada para que se manifeste em atenção ao previsto em r Despacho de id 100. -
30/04/2025 00:49
Conclusão
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30/04/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:28
Juntada de petição
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24/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:37
Juntada de petição
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18/03/2025 07:30
Conclusão
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18/03/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:30
Juntada de petição
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18/02/2025 17:25
Juntada de petição
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28/01/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:38
Conclusão
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15/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:25
Juntada de petição
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26/11/2024 15:53
Expedição de documento
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25/11/2024 18:24
Expedição de documento
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13/11/2024 07:12
Conclusão
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13/11/2024 07:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:45
Juntada de documento
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11/11/2024 18:44
Apensamento
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07/11/2024 17:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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