TJRJ - 0808253-29.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:16
Baixa Definitiva
 - 
                                            
26/08/2025 14:42
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0808253-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS FONSECA DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A.
Ao patrono do autor para que forneça número de conta, agência e banco a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados para a conta a ser indicada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO VALADAO DA SILVA - 
                                            
15/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FONSECA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
 - 
                                            
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
 - 
                                            
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
 - 
                                            
23/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
23/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2025 09:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
23/07/2025 09:39
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
23/07/2025 09:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808253-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS FONSECA DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A.
Ao Juiz Leigo para lançar o projeto de sentença, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
 - 
                                            
23/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/06/2025 00:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
 - 
                                            
29/05/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
28/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
 - 
                                            
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808253-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS FONSECA DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A.
Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
22/04/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
 - 
                                            
22/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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