TJRJ - 0015622-58.2012.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:25
Conclusão
-
11/09/2025 13:20
Juntada de documento
-
11/09/2025 13:12
Juntada de documento
-
29/07/2025 13:23
Juntada de petição
-
23/07/2025 18:11
Juntada de documento
-
17/07/2025 15:23
Juntada de petição
-
17/06/2025 14:50
Deferido o pedido de
-
17/06/2025 14:50
Conclusão
-
17/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:24
Documento
-
09/06/2025 14:27
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:26
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:17
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:10
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:14
Juntada de petição
-
06/06/2025 12:11
Documento
-
23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:32
Expedição de documento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 592/593.
Homologo as datas designadas pelo leiloeiro público para a realização do leilão para os dias 02.06.2025 e 05.06.2025, às 14h30, através do portal de leilões: (rodrigocostaleiloeiro.com.br), para a venda do imóvel penhorado, com fulcro no artigo 895 do CPC, observando o disposto no artigo 884 e seguintes do CPC, nos seguintes termos:/r/n/n1.
Publicar o edital, observadas as regras do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (artigo 896 do CPC).
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelo menos uma vez (no máximo de três), em jornal de ampla/ncirculação (artigo 887, do CPC)./r/n/n2.
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o que dispõe o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC./r/n/n3.
Intimem-se os interessados conforme requerido, a fim de que tome ciência de que foram designadas as datas acima referidas.
Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do leilão.
Intime-se eventuais ocupantes do imóvel, por carta com aviso de recebimento./r/n/n4.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito às penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo, desde logo, que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado no dia útil seguinte ao leilão e à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente pelo arrematante./r/n/n5.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), expeça-se a Carta de Arrematação, além de mandado de imissão na posse do imóvel, imediatamente, em favor do arrematante./r/n/n6.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens, com o pagamento de todos os débitos, inclusive despesas e comissão de leiloeiro, conforme abaixo indicado.
Em Hipótese nenhuma será deferida tal possibilidade após os referidos momentos (artigos 902 e 903, do CPC) ou se admitirá remição parcial para sustar o leilão./r/n/n7.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 3,0% (três por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou inibir atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências./r/n/n8.
A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para eventual reconsideração./r/n/n9.
O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida, instruindo com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir./r/n/n10.
Intimem-se os eventuais credores indicados na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis (pignoratícios, fiduciários, anticrético, hipotecários etc )./r/n/n11.
Subsistindo outras penhoras, OFICIE-SE, desde logo, aos Juízos do qual emanaram as solicitações, com indicação no número dos processos, para que informem o valor atualizado dos créditos para eventual reserva, observada a ordem de preferência./r/n/nIntimem-se. -
07/05/2025 17:21
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 17:21
Conclusão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que consta no edital de fls. 594/596 a data 05.05.2025, intime-se o leiloeiro para que promova a retificação da data para o dia 05.06.2025, consoante requerimento de fls. 592/593./r/r/n/nApós, voltem os autos conclusos. /r/r/n/nIntimem-se -
29/04/2025 11:19
Juntada de petição
-
25/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:47
Conclusão
-
16/04/2025 15:47
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:13
Juntada de petição
-
03/02/2025 12:01
Reforma de decisão anterior
-
03/02/2025 12:01
Conclusão
-
03/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
04/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:29
Documento
-
02/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:29
Juntada de documento
-
06/03/2024 14:42
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:43
Juntada de petição
-
05/07/2023 13:53
Expedição de documento
-
18/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:54
Juntada de documento
-
20/10/2022 14:35
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:43
Juntada de documento
-
02/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 17:04
Conclusão
-
23/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:03
Juntada de documento
-
23/08/2022 16:40
Juntada de documento
-
27/07/2022 12:21
Juntada de petição
-
14/07/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:11
Juntada de documento
-
27/05/2022 15:44
Juntada de petição
-
18/04/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:21
Conclusão
-
18/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:20
Juntada de documento
-
15/02/2022 14:57
Juntada de petição
-
04/02/2022 18:24
Expedição de documento
-
29/01/2022 21:56
Expedição de documento
-
12/01/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 08:56
Conclusão
-
12/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
24/10/2021 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:41
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:14
Expedição de documento
-
25/06/2021 09:26
Expedição de documento
-
02/05/2021 23:08
Expedição de documento
-
12/05/2020 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2020 15:58
Outras Decisões
-
11/05/2020 15:58
Conclusão
-
11/05/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:58
Juntada de petição
-
18/02/2020 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2020 13:53
Conclusão
-
27/01/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:52
Juntada de documento
-
25/10/2019 16:48
Juntada de petição
-
10/10/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:45
Juntada de documento
-
10/10/2019 15:41
Juntada de documento
-
15/08/2019 17:53
Juntada de petição
-
01/08/2019 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 13:38
Conclusão
-
08/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 17:09
Juntada de petição
-
11/01/2019 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 17:35
Remessa
-
05/11/2018 17:35
Redistribuição
-
05/11/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 17:31
Juntada de petição
-
30/01/2018 15:05
Remessa
-
30/01/2018 15:05
Redistribuição
-
30/01/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 15:03
Trânsito em julgado
-
09/01/2018 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2017 17:54
Conclusão
-
21/06/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 17:53
Petição
-
10/03/2017 12:02
Remessa
-
10/03/2017 11:50
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2017 14:59
Juntada de petição
-
10/02/2017 16:19
Entrega em carga/vista
-
25/01/2017 14:54
Assistência judiciária gratuita
-
25/01/2017 14:54
Publicado Decisão em 09/02/2017
-
25/01/2017 14:54
Conclusão
-
25/10/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 14:08
Juntada de petição
-
29/09/2016 18:18
Publicado Sentença em 03/10/2016
-
29/09/2016 18:18
Conclusão
-
29/09/2016 18:18
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2016 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 17:11
Juntada de petição
-
20/06/2016 13:59
Juntada de petição
-
15/06/2016 11:54
Entrega em carga/vista
-
11/05/2016 14:48
Entrega em carga/vista
-
02/05/2016 14:45
Conclusão
-
02/05/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 14:45
Publicado Despacho em 09/05/2016
-
17/02/2016 15:39
Juntada de petição
-
04/02/2016 17:00
Juntada de petição
-
13/01/2016 18:02
Publicado Decisão em 26/01/2016
-
13/01/2016 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2016 18:02
Conclusão
-
12/01/2016 16:15
Trânsito em julgado
-
12/11/2015 16:55
Conclusão
-
12/11/2015 16:55
Publicado Sentença em 24/11/2015
-
12/11/2015 16:55
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2015 17:39
Juntada de petição
-
13/08/2015 14:35
Entrega em carga/vista
-
11/08/2015 14:55
Expedição de documento
-
04/08/2015 16:52
Conclusão
-
04/08/2015 16:52
Outras Decisões
-
04/08/2015 16:52
Publicado Decisão em 10/08/2015
-
03/08/2015 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2015 13:06
Juntada de petição
-
04/05/2015 12:30
Juntada de petição
-
16/04/2015 16:15
Juntada de petição
-
04/03/2015 15:25
Juntada de petição
-
24/02/2015 17:13
Entrega em carga/vista
-
30/01/2015 13:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/01/2015 15:31
Conclusão
-
26/01/2015 15:31
Deferido o pedido de
-
26/01/2015 15:31
Publicado Decisão em 30/01/2015
-
21/01/2015 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 11:55
Documento
-
08/01/2015 18:19
Juntada de documento
-
05/12/2014 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2014 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2014 17:28
Audiência
-
19/11/2014 13:50
Deferido o pedido de
-
19/11/2014 13:50
Conclusão
-
19/11/2014 13:50
Publicado Decisão em 28/11/2014
-
18/11/2014 11:13
Juntada de petição
-
04/11/2014 12:16
Entrega em carga/vista
-
23/10/2014 15:28
Conclusão
-
23/10/2014 15:28
Deferido o pedido de
-
23/10/2014 15:28
Publicado Decisão em 30/10/2014
-
09/09/2014 16:19
Juntada de petição
-
26/08/2014 14:05
Entrega em carga/vista
-
05/08/2014 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2014 14:58
Publicado Despacho em 13/08/2014
-
05/08/2014 14:58
Conclusão
-
01/08/2014 13:42
Juntada de documento
-
01/08/2014 13:42
Juntada de documento
-
01/08/2014 13:41
Juntada de documento
-
01/08/2014 13:41
Juntada de documento
-
23/07/2014 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2014 17:46
Conclusão
-
22/07/2014 14:11
Juntada de petição
-
30/06/2014 13:59
Entrega em carga/vista
-
30/05/2014 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 17:29
Juntada de documento
-
01/04/2014 12:09
Juntada de documento
-
01/04/2014 12:08
Juntada de documento
-
01/04/2014 12:07
Juntada de documento
-
25/02/2014 16:14
Juntada de petição
-
22/01/2014 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2013 17:58
Conclusão
-
16/12/2013 17:58
Conclusão
-
16/12/2013 12:49
Expedição de documento
-
05/12/2013 17:39
Deferido o pedido de
-
05/12/2013 17:39
Conclusão
-
08/11/2013 16:01
Juntada de petição
-
17/10/2013 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2013 14:12
Conclusão
-
08/10/2013 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2013 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2013 12:14
Documento
-
23/09/2013 15:13
Expedição de documento
-
17/09/2013 11:12
Expedição de documento
-
13/09/2013 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2013 17:32
Expedição de documento
-
04/09/2013 16:24
Expedição de documento
-
30/08/2013 17:09
Audiência
-
29/08/2013 16:00
Publicado Decisão em 03/09/2013
-
29/08/2013 16:00
Outras Decisões
-
29/08/2013 16:00
Conclusão
-
20/08/2013 16:13
Juntada de petição
-
01/08/2013 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2013 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2013 14:46
Conclusão
-
14/06/2013 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2013 16:58
Juntada de petição
-
21/03/2013 16:03
Entrega em carga/vista
-
04/03/2013 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2013 12:22
Juntada de documento
-
04/03/2013 12:21
Juntada de documento
-
04/03/2013 12:21
Juntada de documento
-
04/03/2013 12:20
Juntada de documento
-
04/03/2013 12:20
Juntada de documento
-
04/03/2013 12:20
Juntada de documento
-
10/01/2013 14:38
Juntada de documento
-
05/12/2012 14:10
Juntada de documento
-
29/11/2012 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2012 17:19
Conclusão
-
26/10/2012 17:19
Conclusão
-
24/10/2012 11:37
Expedição de documento
-
18/10/2012 15:28
Outras Decisões
-
18/10/2012 15:28
Conclusão
-
16/10/2012 13:37
Juntada de petição
-
10/09/2012 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2012 12:10
Documento
-
21/08/2012 15:27
Expedição de documento
-
31/07/2012 19:39
Publicado Decisão em 16/08/2012
-
31/07/2012 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2012 19:39
Conclusão
-
31/07/2012 16:53
Juntada de petição
-
17/07/2012 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2012 13:42
Conclusão
-
17/07/2012 13:42
Publicado Despacho em 30/07/2012
-
06/07/2012 15:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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