TJRJ - 0807023-80.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807023-80.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LEOPOLDINO RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à lavratura do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade imputado ao autor pela ré e a questão de direito à aferição da suposta irregularidade da cobrança, bem como do TOI objeto da lide, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, defiro a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GOMES DE FIGUEIREDO DIAS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0807023-80.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LEOPOLDINO RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo, alterando o assunto que não diz respeito a “fornecimento de energia elétrica”, conforme consta, lançando nos autos a certidão de retificação de registro de dados prevista no art. 5º do Ato Normativo mencionado.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GOMES DE FIGUEIREDO DIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL LEOPOLDINO RIBEIRO - CPF: *20.***.*02-00 (AUTOR).
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10/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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