TJRJ - 0810311-96.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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07/08/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/08/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810311-96.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRONE ARAUJO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, em 48 horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Expeça-se mandado de intimação e citação para ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 14:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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29/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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