TJRJ - 0806308-06.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0806308-06.2022.8.19.0208 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA LEITE RÉU: EDIFICIO ILHA DE VIKNA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0806308-06.2022.8.19.0208 AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA LEITE RÉU: EDIFICIO ILHA DE VIKNA DESPACHO Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, §3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 21:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/05/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
0806308-06.2022.8.19.0208 3ª VARA CIVEL DO MÉIER Vistos, etc.
ANTONIO CARLOS FERREIRA LEITE propõeação de obrigação de fazer em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE VIKNA, alegando ser morador ha 37 anos no condomínio réu, sem com convivência harmoniosa, mas que desde 2019 vem enfrentando problemas com a atual administração, onde a síndica ao arrepio da convenção condominial aprovou com falta de quórum a não substituição dos porteiros de férias, deixando a portaria sem segurança e atendimento, ingressando com demanda logrando êxito, novamente violou a convenção aprovou com falta de quórum a alteração da área comum do playground, sendo movida nova demanda, e por fim, alteração o sistema de votação para inserir os votos por e-mail na AGE, impedindo a discussão dos fatos e alteração de novo a convenção condominial.
Pleiteia a anulação da AGE de 19/03/2022 e suspensão da AGE de 30/04/2022, cumprir a decisão dos autos que determina a manutenção de porteiro 24 horas, impedir as obras de alteração discutida nos autos 0008203-06.2020.8.18.0208.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citado, o Réu oferece contestação às fls. 26 e seguintes, alegando que houve alteração da convenção condominial onde restou aprovado o quórum de 2/3 para realização das obras de embelezamento e utilidade, que o autor pretende prejudicar os projetos contrários a seus interesses, que tem comportamento contrário ao progresso e incita os demais moradores; que o autor não quer a brinquedoteca por que não vai usar e não se importa com as crianças; que procurar a atrasar os projetos; que a votação da AGE que pretende anular teve 28 dos 32 presentes, sendo votado na assembleia a sessão permanente para possibilitar a votação por outros meios; que inexiste vício nas assembleias, estando com votos de 31, sendo 28 favorável as obras, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 53 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 91, declinando da competência em razão do reconhecimento da conexão, com conflito negativo determinando a permanência dos autos nestes Juízo.
Saneador às fls. 116, deferindo a prova documental superveniente e testemunhal.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 131, com desistência da oitiva de testemunhas.
Razões finais pelo autor às fls. 133 e seguintes e pelo réu às fls. 136 e seguintes.
Despacho às fls. 138, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito não merece acolhimento uma vez que não restou demonstrado vício capaz de anular a AGE objeto da demanda.
Com relação ao pedido de cumprimento da decisão que determina a manutenção de porteiro 24 horas, o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que eventual descumprimento da decisão judicial deve ser perquirida nos autos em que houve a determinação, por se tratar de coisa julgada, não havendo interesse de agir na presente demanda.
Com relação ao pedido de impedir a alteração e realização de obras, o mesmo é objeto de outro feito, assim deve ser reconhecida a litispendência e o pedido ser extinto sem resolução do mérito.
Analisando a dinâmica dos fatos em relação ao pedido de anulação da AGE, verifica-se que não existe comprovação de vicio que a invalide, primeiramente porque houve aprovação por quórum qualificado de 2/3 para a alteração da convenção a permitir a realização de obras de embelezamento e utilidade com aprovação por 2/3 dos votantes, sendo alcançado número muito superior ao necessário, depois porque a AGE também aprovou a colheita de votos por meio fidedigno e atual (e-mail), utilizado em todos os setores da sociedade, não havendo nenhum vício ou prejuízo que comprometa a expressão da vontade dos condôminos.
Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização do réu a justificar a procedência do pedido autoral de anulação e suspensão da AGE, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a parte autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de anulação da AGE, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
JULGO EXTINTO o pedido de manutenção de porteiro 24 horas, na forma do art. 485, VI do CPC.
JULGO EXTINTO o pedido de impedimento de realização de obras na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:44
Outras Decisões
-
09/09/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:10
Outras Decisões
-
13/08/2024 19:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 13:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
02/07/2024 20:06
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:02
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:49
Juntada de carta
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:22
Declarada incompetência
-
01/11/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:10
Juntada de carta
-
22/09/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:33
Declarada incompetência
-
14/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:26
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 20/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2022 13:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
08/09/2022 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 13:00 3ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
17/08/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIBORIO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:28
Juntada de extrato de grerj
-
20/04/2022 18:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/04/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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