TJRJ - 0809007-74.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON SÁ DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:13
Juntada de guia de recolhimento
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01/09/2025 19:36
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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21/08/2025 17:40
Juntada de guia de recolhimento
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20/08/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0809007-74.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA, JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO, ANDERSON SÁ DOS SANTOS Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face de PEDRO LUCAS PROTASIO DE OLIVEIRAe ANDERSON SÁ DOS SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e de MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA e JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHOpela prática do crime tipificado no art. 16, (sec)1º, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
A Denúncia narra que " No dia 14 de abril de 2025, por volta das 13h, na Rua Projetada B, Bangu, nesta Comarca, os denunciados Pedro e Anderson, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, possuíam, adquiriram, portavam, mantinham sob a sua guarda armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, a saber: uma pistola da marca Bersa, calibre 9mm, número de série F59054 com 17 munições do mesmo calibre e uma pistola da marca Berreta, calibre 9mm, número de série PX172373 com um carregador e 13 munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 186122990 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos.
No mesmo dia, por volta das 13h10min, na Rua Sarapuí, os denunciados João Victor e Michel Teixeira , livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, possuíam, adquiriram, portavam, mantinham sob a sua guarda uma arma de fogo de uso restrito, a saber: uma pistola da marca Astra, calibre 9mm, com a numeração suprimida, carregador e 15 munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 186122990 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os denunciados João Victor e Michel Teixeira, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, possuíam, adquiriram, portavam, mantinham sob a sua guarda um artefato explosivo, a saber: um artefato explosivo, improvisado semelhante a uma granada de mão, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 186122985 e laudo técnico de id. 186124167. (...)." Denúncia de Id. 187975227.
APF de Id. 186122983.
R.O. de Id. 186122984.
Auto de Apreensão de Id. 186122985 e 186122990.
Termos de Declaração de Id. 186122987 e 186122988.
Laudo Técnico ( artefato explosivo) de Id. 186124167 e 199996244.
FAC do acusado Anderson Sá dos Santos de Id. 186124167.
FAC do acusado João Vitor Conceição de Carvalho de Id. 186653432.
FAC do acusado Michel Teixeira de Souza de Id. 186653433.
FAC do acusado Pedro Lucas Protásio de Oliveira de Id. 186653434.
Audiência de Custódia de Id. 186774161.
Recebimento da Denúncia de Id. 186774161.
Defesa Preliminar do acusado João Vitor Conceição de Carvalho de Id. 190888234.
Defesa Preliminar do acusado Anderson Sá dos Santos de Id. 191155657.
Defesa Preliminar do acusado Michel Teixeira de Souza de Id. 191594706.
Defesa Preliminar do acusado Pedro Lucas Protásio de Oliveira de Id. 198796054.
Laudo de Exame de Descrição de Material (radio transmissor) de Id. 199996230.
Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo de Id. 199996236.
Laudo de Exame em Munições de Id. 199996239.
Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 199996243.
AIJ de Id. 199996244, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas.
Os acusados ANDERSON, MICHEL e JOÃO VITOR exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Neste ato foi determinando o desmembramento do feito em relação ao acusado PEDRO LUCAS.
Certidão de desmembramento do feito em relação ao acusado Pedro Lucas Protásio de Oliveira, dando origem ao processo nº 0815071-03.2025.8.19.0204, de Id. 203706899.
Alegações Finais do MP de Id. 210240445 pela condenação dos acusados.
Alegações Finais da Defesa do acusado Michel Teixeira de Souza de Id. 214249333.
Alegações Finais da Defesa dos acusados Anderson Sá dos Santos e João Vitor Conceição de Carvalho de Id. 215869199. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente insta consignar que a presente sentença se refere aos acusados ANDERSON, MICHEL e JOÃO VITOR.
DOSCRIMESDO ARTIGO 16, CAPUT (ANDERSON)e ARTIGO 16, (sec)1º,IIIe IV( MICHEL e JOÃO VITOR), TODOS DA LEI Nº10.826/03 A materialidade e a autoria do delitos decorrem do APF de Id. 186122983, do R.O. de Id. 186122984, do Auto de Apreensão de Id. 186122985 e 186122990 , dosTermos de Declaração de Id. 186122987 e 186122988, do Laudo Técnico ( artefato explosivo) de Id. 186124167 e 199996244, do Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo de Id. 199996236, do Laudo de Exame em Munições de Id. 199996239, do Laudo de Exame em Arma de Fogo de Id. 199996243 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Policial Militar MARCUS DE BRITO GOMES narrou: "que se recorda dos fatos; que no dia estava em patrulhamento com a equipe do Comando de Oficial de Operações; que um transeunte passou e apontou essa edificação para os policiais; que a princípio não era bem abandonada, estava em obras, com material de obras e tudo mais, com o portão aberto; que o transeunte estava apontando; que os policiais foram olhando e verificando; que era meio que no segundo andar; que viram uma movimentação; que fizeram contato visual; que chamaram embaixo; que não havia ninguém; que a casa estava aparentemente abandonada , em obra; que entraram e avistaram os acusado; que ele se renderam, cada um com uma pistola; que não se recorda o nome dos dois, mas tinham dois nessa casa, cada um com uma pistola municiada; que não ofereceram resistência; que tinha rádio transmissor; que não se recorda na posse de quem estava, mas estava no local; que, salvo engano, era na Rua Projetada, a primeira residência; que eles se renderam; que desceram com eles e colocaram na viatura; que o morador apontou uma outra casa na rua de trás, logo em seguida, que não dá 100 metros; que essa segunda casa estava totalmente abandonada, com lixo para todos os lados, água, esgoto e a mesma situação, portão entreaberto; que fizeram contato visual, mesmo procedimento; que se renderam e não ofereceram resistência; que na segunda casa encontrou na posse deles uma pistola com um dos indivíduos e o outro estava com uma mochila que continha um artefato; [inaudível]; que conforme nos autos; que não se recorda quem estava com o artefato e com a pistola; que hora da abordagem foi identificado; que ninguém veio interceder em favor dos acusados naquele momento, [inaudível]; que estava com as câmeras corporais ligadas ; que na hora não estava no modo ocorrência, mas que depois liga; que depois comunica que não teve tempo hábil; que nenhuma das casas eram habitadas, nem a primeira nem a segunda; que era uma kitnet, duas ou três; que o portão estava entreaberto e tinha um corredor; que entraram, só que todas elas vazias, nenhuma com morador; que ainda bateram; que , salvo engano, eles estavam na terceira; que eles não abriram quando os policiais bateram; que eles se esconderam; que pareceu mais com o que o morador passou para os policiais; que a arma estava em posse deles; que eles deitaram e se renderam; que não conhecia os acusados; que a mochila estava nas costas; que depois que eles se renderam, pegou a mochila, abriu e viu que na mochila tinha [inaudível]; que não houve resistência por nenhum deles." O Policial Militar LUIZ GUILHERME DA SILVA CRUZ relatou: "que estavam em patrulhamento no bairro do Catiri ; que transeuntes passaram para a guarnição que havia elementos que participam do Comando Vermelho na Rua Projetada B; que a guarnição procedeu até o local para averiguar; que chegando no local lá havia uma casa na Rua Projetada B, meio que em obras, não habitada; que perceberam a porta aberta e adentraram ao local; que chegando ao local, encontraram dois elementos com a arma; que cada um estava com uma arma ; que as duas municiadas; que no primeiro endereço tinha um rádio comunicador; que o rádio estava próximo aos dois; que o rádio estava ligado; que não comentaram nada sobre as armas e o rádio comunicador; que não tinha mais ninguém na residência além deles; que após isso, desceram com os mesmos para a viatura; que outros moradores alegaram que outros indivíduos foram para a rua de trás, onde foram encontrados os outros dois elementos; que esses outros dois elementos estavam com uma arma e uma granada; que não sabe apontar quem estava com a arma e quem estava com a granada; que a segunda casa não foi identificado morador, pois era totalmente inabitável; que ninguém intercedeu no momento na prisão; que na primeira casa o portão estava aberto e casa inabitável; que entraram, tanto a porta de entrada da casa, tanto a porta interna estavam totalmente abertas; que não se recorda com quem foram encontradas as armas; que não conhecia os acusados anteriormente; que não havia investigação contra os acusados; que não sabe por nome quem é o Michel; que a granada estava com a pessoa que estava segurando a bolsa.".
Na oportunidade de seu interrogatório os acusados Anderson, João Vitor e Michel exerceram o direito constitucional ao silêncio.
O depoimento dos policiais é meio de prova idôneo para embasar a condenação, já que está de acordo com todo o acervo probatório juntados nos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ.
O delito em apreço é qualificado pela doutrina como sendo de perigo abstrato, o que quer dizer que, para a sua consumação, basta a realização da conduta típica, independente da ocorrência de resultado material.
Nesse sentido: "0019950-93.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO- E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, INCONSTITUCIONALIDADE DO /CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PERIGO ABSTRATO) OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I.
Pretensão absolutória que não se acolhe.
O delito imputado, porque considerado como de perigo abstrato, consuma-se com a mera conduta de possuir ilegalmente arma de fogo ou munições, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a realização de perícia técnica para fins de constatação da lesividade.
Situação específica dos autos em que, a despeito disso, foi constatada a lesividade das munições por meio de laudo pericial.
Tese de inconstitucionalidade descabida.
Crime de perigo abstrato que tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública e não a incolumidade física individual.
Inexistência de afronta aos princípios da lesividade e estado de inocência, tratando-se de mera opção legislativa, no âmbito de sua competência.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
Existência do delito devidamente positivada, o mesmo ocorrendo em relação à autoria, comprovada pela robusta prova oral acusatória.
Coesos e harmônicos depoimentos prestados pelos policiais civis, no sentido de que o apelante ocultava, em sua residência, três munições calibre .38.
Artefatos encontrados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete n.º 70 deste Tribunal de Justiça.
Prova não infirmada pela defesa.
Condenação que se mantém.
II.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Rejeição.
Réu que ostenta anotação criminal por crime de furto, sendo, inclusive, investigado por crime de organização criminosa (hacker), fatos que evidenciam sua habitualidade criminosa, ficando impedida a substituição pretendida, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Recurso ao qual se nega provimento. ( Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)" Restou demonstrado que os acusados JOÃO VITOR e MICHEL portavam artefato explosivo, arma de fogo, carregador e munições de uso restrito aptas a funcionamento, a saber: uma pistola da marca Astra, calibre 9mm, com a numeração suprimida, carregador e 15 munições do mesmo calibre, bem como o acusado ANDERSON portava uma pistola, munições e carregador de uso restrito, a saber: uma pistola da marca Bersa 9mm, número de série F59054 com 17 munições do mesmo calibre e uma pistola da marca Berreta, calibre 9mm, número de série PX172373 com um carregador e 13 munições do mesmo calibre, tudo conforme auto de apreensão de Id. 186122985 e 186122990, laudo de exame de componentes de arma de fogo de Id. 199996236, laudo de exame em munições de Id. 199996239, laudo de exame de arma de fogo de Id. 199996243 e laudo técnico de Id. 199996244.
O fato dos policiais não se recordarem o que cada acusado portava decorre do tempo e das várias ocorrências similares, sendo certo que um Policial militar do 14o BPM possui uma enorme área de patrulhamento e não é capaz de lembrar de forma milimétrica como são feitos todos os flagrantes.
Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito e tenham suas palavras postas em dúvida.
Os policiais militares estavam patrulhamento pela região do Catiri, quando foram acionados acerca da presença de indivíduos armados na localidade.
Com base nas informações recebidas, os agentes se dirigiram para a Rua Projetada B e encontraram uma residência abandonada com o portão aberto.
Diante da suspeita, os militares ingressaram na moradia e localizaram dois elementos armados (Pedro e Anderson).
Uma vez realizada da abordagem, os policiais militares arrecadaram na posse dos acusados duas pistolas calibre 9mm e municiadas, além de um rádio transmissor no local.
Logo em seguida, os policiais desceram com os elementos (Pedro e Anderson) para a viatura, momento que moradores alegaram que outros indivíduos tinham ido para a rua de trás.
Prosseguindo as diligências, encontraram os outros dois elementos (João Vitor e Michel) em uma casa abandonada, ocasião em que foram apreendidos com os mesmos uma arma e uma granada.
Como pode-se observar, as testemunhas são uníssonas em afirmar a conduta perpetradas pelos agentes, sendo certo que na dinâmica dos fatos está evidente que o acusado Anderson e o corréu Pedro , bem como os réus João Vitor e Michel , possuíam os armamentos de forma compartilhada.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, em concomitância latente da possibilidade de pronto uso recíproco da arma, entre compossuidores, apesar de estar momentaneamente com um deles, não exclui, no plano da realidade, a alternância do porte ou uso próprio imediato o que faz disto irrelevante à configuração do precedente compartilhamento que só precisa estar informado pelo vínculo psicológico-normativo da tarefa funcionalmente dividida para o mesmo fim.
Corroborando, com o ora mencionado vale colacionar os seguintes julgados, in verbis: 0161786-36.2009.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 1ª Ementa.
DES.
VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 18/04/2012 - OITAVA CAMARA CRIMINAL.
E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, Nº IV, DA LEI 10.826/2003.- VOTO VENCIDO QUE ABSOLVIA O EMBARGANTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.- OS POLICIAIS NÃO SOUBERAM PRECISAR QUAL DOS AGENTES PORTAVA ARMA.- ALÉM DISSO, O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO É CONSIDERADO DE MÃO PRÓRIA, NÃO COMPORTANDO COAUTORIA.- IMPOSSIBILIDADE - Cabe registrar, inicialmente, que comungo com o entendimento de ser plenamente possível a condenação do agente por porte compartilhado de arma de fogo, sendo necessário, contudo, a comprovação inequívoca de que o mesmo tinha conhecimento da existência da arma e, ainda, de que dela poderia dispor a qualquer momento.
Na hipótese, o embargante foi detido junto com o corréu após abordagem realizada por policiais militares que os identificaram a partir de informações que receberam via rádio sobre dois elementos que estavam praticando roubo dentro de transporte coletivo no Bairro do Recreio dos Bandeirantes.
Durante a revista pessoal foi arrecadada com um dos agentes a arma de fogo com numeração raspada e devidamente municiada.
O V.
Acórdão da douta 3ª Câmara Criminal deve prevalecer, pois o conjunto probatório comprovou que, mesmo na hipótese de não estar portando a arma apreendida - um revólver, cal. 38, com numeração raspada e municiado, o embargante, que caminhava com o comparsa quando foi abordado pelos policiais, tinha plena ciência de que o corréu a portava, possuindo ambos o domínio funcional sobre o porte do revólver, em conluio, bem como o dolo consistente na vontade de estarem armados, tendo ambos a plena e direta disponibilidade sobre a arma, pelo que restou comprovado o porte compartilhado do armamento.- Embargos Infringentes improvidos. 0010910-42.2009.8.19.0204 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 28/02/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO OU A REDUÇÃO DA PENA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARMA DE FOGO QUE SE ENCONTRAVA EMBAIXO DO BANCO DO CARONA À DISPOSIÇÃO DO APELANTE E DO CORRÉU AILTON.
PORTE COMPARTILHADO DA ARMA DE FOGO CARACTERIZADO, MESMO O CORRÉU AILTON TENDO ASSUMIDO A PROPRIEDADE DESTA, EIS QUE OS AGENTES ESTAVAM UNIDOS NO PROPÓSITO DE PORTAR A ARMA PARA PRATICAR CRIME PATRIMONIAL, FATO ESTE CONFESSADO PELO APELANTE EM SEDE POLICIAL.
NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO, EIS QUE A PENA JÁ FOI FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Tendo em vista que os acusados João Vitor e Michel, por meio de uma ação, praticaram duas condutas delitivas do art. 16, (sec) 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, (sec) 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, deve incidir a regra do concurso formal prevista no art. 70, do Código Penal.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO.
PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CONCURSO FORMAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA.
QUANTUM DO AUMENTO.
METADE.
MOTIVAÇÃO IRRAZOÁVEL.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. (3) COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. (4) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
VÁRIAS ARMAS.
IMPUTAÇÕES DIVERSAS: ARTS. 14 E 16, PÁR. ÚNICO DA LEI 10.826/93.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE UNICIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS DUAS IMPUTAÇÕES PELO ART. 16, PÁR. ÚNICO.
PROVIDÊNCIA, CONTUDO, QUE REPERCUTE NEGATIVAMENTE AOS PACIENTES.
NÃO INCIDÊNCIA (5) ACRÉSCIMO DO CONCURSO FORMAL.
UM QUINTO.
TRÊS CRIMES.
RAZOABILIDADE.
RECONHECIMENTO. [...] 4.
O STJ firmou entendimento de que é possível a unicidade de crimes, quando, no porte ilegal, há pluralidade de armas, equacionando-se a reprimenda na fixação da pena-base.
Na espécie, contudo, a pretensão não se justifica, dado se buscar o reconhecimento de crime único diante de imputações distintas: arts. 14 e 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
Todavia, tem-se como cabível, tão-somente, o reconhecimento entre as duas imputações do delito do art. 16, pár. único, da Lei 10.8.26/03.
Não obstante, a modificação na dosimetria, com dois acréscimos, na pena-base com um crime único do art. 16, pár. único, e consequente aumento na pena-base da junção dos dois crimes mais, ainda, o acréscimo decorrente da ainda incidência da majorante do concurso formal conduz a situação menos benéfica ao paciente. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade de crimes orienta a majoração diante do concurso formal.
Existindo, na espécie, três crimes, ter-se-ia como quantum de exasperação: 1/5.
No entanto, ante o redimensionamento da reprimenda, com dois acréscimos, na pena-base, pela unificação das duas imputações e, na terceira fase, com o concurso formal, ainda existente em razão do crime do art. 14, ter-se-ia pena mais gravosa ao paciente.
Portanto, mais benéfica é a manutenção do concurso formal, com a redução da pena tão-somente pela diminuição do incremento do concurso formal para 1/5. 6.
Ordem não conhecida, mas, expedido habeas corpus de ofício para reduzir o incremento do concurso formal para 1/5, e diminuir acréscimo da reincidência para 1/6 e, em relação ao paciente DAVID ESCALADA, a fim de se promover a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, remanescendo, então, as penas dos pacientes RICARDO GUIMARÃES e JAIME DE JESUS DA SILVA JÚNIOR em quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão, mais treze dias-multa, com valor unitário mínimo, e a reprimenda de DAVID ESCALADA em cinco anos, sete meses e seis dias, mais vinte e dois dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida, no mais, a sentença condenatória" (HC n. 130.797/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2013)." Do cotejo das provas trazidas aos autos, é de se reconhecer a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP : A) DO ACUSADO ANDERSON SÁ DOS SANTOS 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que as circunstâncias do delito traduzem maior reprovabilidade da ação e acentuada periculosidade do agente visto que foram apreendidas armas de fogo, acessórios e munições de uso restrito, a saber: uma pistola da marca Bersa, calibre 9mm, número de série F59054 com 17 munições do mesmo calibre e uma pistola da marca Berreta, calibre 9mm, número de série PX172373 com um carregador e 13 munições do mesmo calibre, o que deve dar ensejo a um aumento da pena base.
Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE: Reconheço a circunstância agravantes prevista no artigo 61, I, do CP no tocante à reincidência verificada na anotação 02 da FAC de Id. 186653430.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Na respectiva fase observa-se que não existem causas de aumento e diminuição de pena.
Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO em razão da reincidência.
B) DO ACUSADO MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que as circunstâncias do delito traduzem maior reprovabilidade da ação e acentuada periculosidade do agente visto que foram apreendidas uma arma de fogo de uso restrito, a saber: uma pistola da marca Astra, calibre 9mm, com a numeração suprimida, carregador e 15 munições do mesmo calibre, o que deve dar ensejo a um aumento da pena base.
Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Na respectiva fase observa-se que não existem causas de aumento e diminuição de pena.
Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: deve incidir a regra do artigo 70 do CP, eis que , mediante uma ação, o acusado praticou as condutas delitivas do art. 16, (sec) 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, (sec) 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, em um mesmo contexto fático.
Ante o exposto, fixo a pena do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME: a pena deve ser cumprida em regime FECHADO , na forma do artigo 33, (sec)2º, "A", do CP.
C) DO ACUSADO JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO 1ª FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que as circunstâncias do delito traduzem maior reprovabilidade da ação e acentuada periculosidade do agente visto que foram apreendidas uma arma de fogo de uso restrito, a saber: uma pistola da marca Astra, calibre 9mm, com a numeração suprimida, carregador e 15 munições do mesmo calibre, o que deve dar ensejo a um aumento da pena base.
Ante o exposto, fixo a pena base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE: A pena deve ser agravada em 1/3 em razão da circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, no tocante à reincidência verificada nas anotações 01 , 02 e 03 de Id. 186653432.
Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Na respectiva fase observa-se que não existem causas de aumento e diminuição de pena.
Por isso, fixo a pena definitiva do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: deve incidir a regra do artigo 70 do CP, eis que , mediante uma ação, o acusado praticou as condutas delitivas do art. 16, (sec) 1.º, inciso III, da Lei n.º 10.826/03 e art. 16, (sec) 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, em um mesmo contexto fático.
Ante o exposto, fixo a pena do acusado em 06 (seis) anos , 02 (dois) meses e 02 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa no valor mínimo legal.
DO REGIME:A pena deve ser cumprida no regime FECHADO em razão da reincidência Ante o exposto, a) julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu ANDERSON SÁ DOS SANTOS, a cumprir uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprido em regime FECHADO pela prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. b) julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA, a cumprir uma pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprido em regime FECHADO pela pratica dos crimes tipificados no art. 16, (sec) 1º, incisos III e IV da Lei nº 10.826/03 , na forma do artigo 70 do CP. c) julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO, a cumprir uma pena de 06 (seis) anos , 02 (dois) meses e 02 (vinte) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprido em regime FECHADO pela pratica dos crimes tipificados no art. 16, (sec) 1º, incisos III e IV da Lei nº 10.826/03 , na forma do artigo 70 do CP.
Condeno os réus no pagamento de custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução Mantenho a custódia cautelar dos réus , já que eles responderam por todo o processo presos e estão mantidos os requisitos da medida cautelar.
Outrossim, não há sentido que os réus tenham respondido a todo o processo presos e venham ser soltos após a sentença condenatória.
Nesse sentido o STF: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I".
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ROUBO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. 2. "A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal" (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 3.
O magistrado de primeira instância negou o apelo em liberdade de forma fundamentada, conforme exigência contida no art. 387, parágrafo único, do CPP, asseverando a inalterabilidade do quadro fático que ensejou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007).
Precedentes: HC 118.090/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/11/2013; HC 91.470/SC, Red. p/ acórd.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/11/2007 e HC 107.796/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/04/2012. 5.
In casu, a) O paciente foi preso em flagrante, pois juntamente com outros três corréus invadiram a residência de um funcionário do Banco do Brasil e efetuaram agressões contra ele e sua família, mantendo-os em cárcere privado.
A quadrilha tinha como finalidade a realização de roubo da agência bancária que a vítima trabalhava, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. b) A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada, sobretudo para garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela formação de quadrilha, emprego de violência e ameaça por meio de arma de fogo e pelas informações do envolvimento do mesmo grupo na prática de crimes em outros Estados da Federação. 6. "A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12).
No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.(HC 118171, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)." Nos termos do aviso TJ CGJ 8/2013 oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência dos presos para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Encaminhem-se a arma de fogo, as munições e a granada ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas conforme regulamento da Lei 10.826/03.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Transitado em julgado para o MP, expeça-se CES.
PRI RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
13/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ANDERSON SÁ DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUZIA DE ALMEIDA MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de YAN RIBEIRO MELO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em Alegações Finais -
21/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:55
Desmembrado o feito
-
24/06/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
20/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON SÁ DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0809007-74.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FERNANDO DA COSTA GRUSMAN, FABIO HENRIQUE CATÃO FERREIRA, MARCUS DE BRITO GOMES, LUIZ GUILHERME DA SILVA CRUZ RÉU: PEDRO LUCAS PROTASIO DE OLIVEIRA, MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA, JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO, ANDERSON SÁ DOS SANTOS Requisite-se as testemunhas arroladas pela defesa RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2025 13:10
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 11:57
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:58
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:55
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/04/2025 08:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0809007-74.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO LUCAS PROTASIO DE OLIVEIRA, MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA, JOÃO VITOR CONCEIÇÃO DE CARVALHO, ANDERSON SÁ DOS SANTOS 1)Recebo a denuncia 2) Citem-se os réus para apresentar defesa preliminar, devendo se manifestar se desejam ser assistidos pela DP ou se irá constituir patrono. 3) Atenda-se a cota do MP. 4) Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 23/6/2025 às 14 horas.
Requisite-se.
Intime-se as testemunhas.
Com a juntada de defesa preliminar, intime-se as testemunhas de defesa.
Caso seja juntada procuração, publique-se a data da AIJ para a defesa.
Expeçam-se as diligencias necessárias para o ato, ficando desde já autorizada as intimações por OJA de plantão na hipótese de faltar menos de 20 dias para o ato Ressalto que tal decisão se encontra de acordo com o princípio da duração razoável do processo e as questões arguidas pela defesa serão analisadas no máximo ao início da AIJ, conforme jurisprudência do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos.
In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.2.
Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão.
Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.Recurso desprovido.(RHC 47.853/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017).
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
29/04/2025 21:28
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:08
Recebida a denúncia contra MICHEL TEIXEIRA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
29/04/2025 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
29/04/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
17/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:10
Juntada de mandado de prisão
-
17/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:10
Juntada de mandado de prisão
-
17/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:09
Juntada de mandado de prisão
-
17/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 19:08
Juntada de mandado de prisão
-
17/04/2025 19:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/04/2025 19:06
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/04/2025 19:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/04/2025 19:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/04/2025 18:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2025 18:35
Audiência Custódia realizada para 17/04/2025 13:22 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
17/04/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
-
17/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:14
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/04/2025 18:00
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:44
Audiência Custódia designada para 17/04/2025 13:22 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/04/2025 11:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/04/2025 11:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/04/2025 11:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/04/2025 11:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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