TJRJ - 0823492-95.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CHARLES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823492-95.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está sofrendo cobranças de uma dívida prescrita.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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