TJRJ - 0814514-72.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO PONTES GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SERGIO PONTES GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0814514-72.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: DAVID QUARESMA DE LEMOS AMARAL Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S/A em face de DAVID QUARESMA DE LEMOS AMARAL.
A parte autora afirma, em resumo, na petição inicial, que em 25/02/2022 celebrou com o réu contrato de operação bancária de crédito pessoal (contrato nº 1737000020720320155), no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz que o réu ficou inadimplente, sendo devedor R$ 124.344,92 (cento e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
A instituição financeira autora pretende, por isso, a condenação do réu a lhe pagar R$ 124.344,92 (cento e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 62565029 a ID 62565036.
O réu apresentou contestação na peça do ID 84944925, com requerimento de gratuidade de justiça.
No mérito, reconhece a existência da dívida, afirma que deixou de pagá-la porque ficou desempregado e apresentou proposta de acordo.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 84944937 a ID 84944941.
Na decisão ID 132525214 o juízo indeferiu gratuidade de justiça ao réu e instou a parte autora a se manifestar em réplica.
Réplica da parte autora na petição ID 133585024.
Decisão de saneamento no ID 167378739.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Ressalto, de início, o cabimento do julgamento imediato do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
No mérito, assiste razão à parte autora.
Os documentos do ID 62565031, ID 62565032 e ID 62565034 comprovam a existência de relação jurídica entre as partes (contrato de operação bancária de crédito pessoal nº 1737000020720320155) e a planilha ID 62565035 demonstra o valor devido pelo réu.
Ademais, a existência da dívida é fato incontroverso - como se infere do teor da contestação - e a situação de adversidade financeira do réu não o exime da obrigação de pagar a dívida.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer a existência da relação jurídica e o inadimplemento do réu, merecendo prosperar o pedido de cobrança formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido de cobrança da dívida mencionada na inicial e condeno o réu a pagar R$ 124.344,92 (cento e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) à parte autora, com correção monetária a partir do vencimento e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 406, §1º c/c art. 389, § único, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:44
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PONTES GOMES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO PONTES GOMES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO PONTES GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PONTES GOMES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA GUIMARAES CAVALCANTI em 06/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 23/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 23:25
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de DAVID QUARESMA DE LEMOS AMARAL em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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