TJRJ - 0802779-95.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:38
Outras Decisões
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01/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802779-95.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA RAFAELA DE SOUZA GUEDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ivana Rafaela de Souza Guedes em face do INSS, pelo qual pretende a imediata concessão de auxílio-doença acidentário, sob a alegação de que, em decorrência de acidente de trabalho, estaria absolutamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Destacou que o “auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho” foi pago até 11/03/2025, no entanto, ainda se encontra inapta para retornar às suas atividades laborais, necessitando, inclusive, da realização de procedimento cirúrgico, o qual aguarda desde 10/04/2024 na fila de espera do SUS.
Com a inicial vieram documentos.
Decido.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Ademais, a súmula nº 60 desta Corte de Justiça admite a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus pressupostos.
Aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97.
Fixadas tais premissas, verifica-se que a pretensão autoral, a princípio, consiste na imediata concessão do auxílio doença acidentário, alegando, para tanto, que não possui condições de retornar as suas atividades laborativas, juntando, como meio de prova, os laudos médicos que instruem a inicial.
Pois bem, é cediço que cabe ao órgão previdenciário avaliar a existência dos pressupostos necessários a concessão e prorrogação do auxílio doença, não se vinculando, como regra, ao parecer do médico que assiste o beneficiário.
Indubitavelmente, os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e legitimidade.
No entanto, conforme relatado pela autora na exordial, embora tenha recebido o benefício previdenciário até 11/03/2025, sua incapacidade laboral persiste, sendo inclusive demonstrada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico.
Impende ressaltar que a qualidade de segurado restou demonstrada, bem como a lesão incapacitante, sendo que o laudo médico apresentado confirma a necessidade de afastamento das atividades por pelo menos 180 dias (id. 188796218).
Assim, vislumbra-se que a decisão administrativa de suspensão do benefício vai na contramão do atestado pelos médicos que assistem a demandante, de sorte que, neste momento, prudente determinar o restabelecimento do benefício, haja vista a própria natureza alimentar da verba em análise, a boa-fé da autora, a sua condição de hipossuficiente e a incapacidade laborativa, restando-se patente o perigo ao resultado útil do processo.
Desta forma, defiro o pleito antecipatório, para determinar que o réu estabeleça o benefício auxílio-doença acidentário à demandante, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida em igual prazo, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC.
Ressalto, por oportuno, que o benefício deverá ser pago à demandante até o julgamento em definitivo da demanda, salvo em caso de revogação por este órgão jurisdicional ou instância superior.
Intime-se o demandado, com urgência.
Noutro giro, ao compulsar os autos, denoto que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Cite-se a parte ré.
Determino, desde já, a realização de perícia médica.
Nomeio, para tanto, a Dra.
MARIA ESTHER PINTO DALTRO, CRM-RJ 5260784-4, com endereço eletrônico [email protected] Fixo os honorários em um salário-mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2018 (anexo 2 - tabela B), do Conselho da Magistratura do TJ/RJ, os quais deverão ser antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Intime-se o perito para que se manifeste sobre o encargo, no prazo de cinco dias.
Intime-se o INSS para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para que indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça à demandante.
Anote-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANA RAFAELA DE SOUZA GUEDES - CPF: *52.***.*70-75 (AUTOR).
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30/04/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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