TJRJ - 0801834-11.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801834-11.2025.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAN VALERIA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 8 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
08/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801834-11.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTAN VALERIA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por MILTAN VALERIA CRUZem face de BANCO BMG S/A, na qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o réu se abstenha de promover desconto de empréstimo em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC”, ao argumento de que foi ludibriada no ato da contratação, não tendo aderido de forma consciente e voluntária a essa modalidade de contrato.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Com efeito, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, §7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida."[1] Fixadas tais premissas, entendo não estarem presentes os requisitos legais, senão vejamos.
A parte autora admite que contratou empréstimo com o requerido, mas teria sido induzida a erro.
Contudo, a despeito das alegações da parte, em sede de cognição sumária, não há elementos de convicção indicando o alegado vício de vontade.
Com efeito, a parte não produziu ao menos início de prova nesse sentido.
A alegação de ausência de termo final para os descontos deve ser melhor aferida, até porque, em regra, neste tipo de contratação, é possível pagamento mensal do valor mínimo da parcela da fatura, de maneira que não se verifica ilegalidade de plano.
Nesse contexto, não se afigura a probabilidade do direito do requerente, ao menos nesse momento processual, necessitando o feito de melhor instrução probatória.
Desta forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se/Intime-se a parte ré.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTAN VALERIA CRUZ - CPF: *84.***.*26-91 (AUTOR).
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15/04/2025 22:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:20
Apensado ao processo 0801845-40.2025.8.19.0006
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05/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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