TJRJ - 0048890-27.2021.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:27
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/nTrata-se de requerimento de habilitação de crédito formulado pelo Banco Bradesco S/A em apenso aos autos do inventário dos bens deixados por CARLOS EDUARDO NAEGELE DUTRA./r/nEm apertada síntese, afirma o requerente que é credor do espólio em razão de dívida originada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em folha de pagamento, no total de trezentos e vinte seis mil reais e quarenta e seis centavos./r/nApós declínio, os autos vieram distribuídos para este juízo./r/nIntimado, o inventariante se manifestou no id. 112 discordando da habilitação sob o argumento de que não há como verificar a veracidade da contratação em razão do falecimento do contratante./r/nManifestação do requerente no id. 122./r/nVieram os autos conclusos./r/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/nExtrai-se dos autos que o requerente pretende ver habilitado seu crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário./r/nInstado a se manifestar o inventariante discordou da habilitação, sob alegação de que não tem condições de verificar se o débito foi legitimamente constituído./r/nA presente via não substitui a executiva, idônea a compelir o devedor ao pagamento da dívida.
Tampouco nesta seara há que se falar em abertura de fase instrutória, a fim de perquirir a legitimidade da contratação.
Desse modo, deve o credor valer-se da via própria, tendo em vista a manifestação do inventariante contrariamente à habilitação pretendida./r/nCom efeito, de acordo com o artigo 643 do Código de Processo Civil, 'Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias', dispositivo que se amolda ao caso em tela./r/nNo entanto, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, devem ser reservados bens suficientes para o pagamento quando suficientemente demonstrada a obrigação, uma vez que a impugnação não se fundou em quitação./r/nDesse modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação e determino seja trasladada cópia da presente para os autos do inventário n. 0023170-58.2021.8.19.0002, nos quais deverão ser reservados os bens em quantia suficiente para o pagamento do crédito./r/nCondeno o requerente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais)./r/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, traslade-se a cópia da presente, dê-se baixa e arquivem-se./r/nP.R.I. -
27/03/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 14:14
Conclusão
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27/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:52
Conclusão
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15/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:13
Juntada de petição
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21/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:01
Conclusão
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01/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 19:40
Juntada de petição
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11/04/2024 14:35
Documento
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19/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:44
Conclusão
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28/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:39
Apensamento
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23/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:14
Conclusão
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20/03/2023 12:08
Redistribuição
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16/03/2023 14:52
Remessa
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07/03/2023 13:33
Expedição de documento
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06/03/2023 13:37
Retificação de Classe Processual
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17/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 17:25
Declarada incompetência
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04/05/2022 17:25
Conclusão
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04/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:24
Juntada de documento
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12/01/2022 13:48
Juntada de petição
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06/12/2021 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:39
Juntada de documento
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02/12/2021 12:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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