TJRJ - 0801052-09.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO BARRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:49
Expedição de Informações.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0801052-09.2022.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ARAUJO BARRA EXECUTADO: ANDERSON URBANO Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado, na qual preliminarmente arguiu a nulidade da citação realizada por whatsapp e, em sendo constatada a irregularidade, que seja a penhora realizada nos autos imediatamente levantada (id. 186545514).
Subsidiariamente, acaso superada a preliminar de nulidade da citação, requereu o executado seja determinado o imediato desbloqueio dos valores penhorados, tendo em vista a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Decido.
Inicialmente, considerando que o executado não foi pessoalmente intimado da penhora realizada, nos termos do art. 841, § 2º do CPC, há de se reconhecer a tempestividade da manifestação.
Superada tal questão, passo à análise da preliminar de nulidade da citação realizada pelo aplicativo de mensagens “whatsapp”.
Com efeito, na esfera da Justiça Estadual, o Provimento nº 38/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ autoriza a citação por meio de aplicativo de mensagens.
Registre-se, ainda, o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, também permite aos Oficiais de Justiça Avaliadores a realizar os atos de comunicação processual por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial, desde que observados certos requisitos.
Confira-se: “Art. 396.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão realizar os atos de comunicação processual (citação/intimação/notificação) por meio eletrônico, inclusive os assinalados como medidas de plantão, independentemente de expressa determinação judicial. (...) § 2º.
Os atos de comunicação processual realizados por qualquer meio eletrônico serão encaminhados ao destinatário da ordem judicial, em formato portátil de documento (.pdf), para o número de telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem indicados no mandado judicial ou fornecido pelo interessado. § 3º.
Quando do envio da ordem judicial em formato portátil de documento (.pdf), deverá o Oficial de Justiça Avaliador informar em sua mensagem eletrônica o seu nome completo, número de matrícula, unidade organizacional de lotação e o número do processo a que se refere o mandado. § 4º.
O Oficial de Justiça Avaliador deverá, ainda, fazer constar da mensagem eletrônica informação de que junto ao Portal do Tribunal de Justiça poderá ser verificada a autenticidade do documento enviado. § 5º O Oficial de Justiça Avaliador deverá solicitar e confirmar o endereço eletrônico, os telefones de contato, o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) do diligenciado, bem como o endereço físico constante da ordem judicial e consignar todos os dados obtidos em certidão. (Parágrafo alterado pelo Provimento CGJ nº 01/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 11/01/2023). § 6º.
O Oficial de Justiça Avaliador lavrará certidão circunstanciada, no modelo de certidão “livre” dos sistemas informatizados, de forma a indicar todos os procedimentos realizados por meio eletrônico, bem como os dias e os horários das tentativas, mesmo que o ato processual venha a ser concluído de forma presencial. § 7º.
Devem ser anexados às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: print de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada pelo diligenciado acerca do recebimento do e-mail.” Melhor compulsando os autos, denota-se que não há como reconhecer a citação da parte requerida "como válida”, já que não estão presentes os elementos que permitam a precisão da verificação pessoal.
Destaca-se, por oportuno, o entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do HC n.º 641877/DF (2021/0024612-7), de que é possível a utilização de aplicativo de mensagens para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar não apenas o número telefônico com que o Oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do citando e alcance a finalidade do ato, devendo ser inequívoca a sua ciência acerca da ação.
Observa-se que o oficial de justiça não circunstanciou qual procedimento foi adotado para verificar a identidade do citando, não constando na certidão informações acerca da identificação do recebedor da citação, cópia dos documentos e foto do interlocutor.
Não obstante a certidão exarada pelo auxiliar do juízo gozar de fé pública, certo é que ela não gera presunção absoluta de validade do ato praticado remotamente, até porque nela apenas consta a declaração de que a cópia do mandado foi remetida, sem nenhum elemento de convicção no sentido de que foi o executado o real destinatário da mensagem.
Saliente-se que não consta qualquer informação acerca do documento de identidade ou fotografia da parte ré, requisitos de aferição de validade da citação, não tendo o oficial de justiça utilizado as cautelas devidas.
Contudo, o fato de ser assente nos tribunais pátrios a possibilidade de utilização de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, para o ato de citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do destinatário.
Confira-se: (...) Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Diante do exposto, declaro a nulidade da citação realizada e, consequentemente, procedo ao desbloqueio da quantia constrita, via SISBAJUD, conforme minuta em apartado.
Nada obstante, considerando o comparecimento do executado aos autos, dou-lhe por citado.
Decorrido o prazo previsto no art. 827, §1º CPC, sem o pagamento do débito, intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Outras Decisões
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DIAS em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON URBANO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO BARRA em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:00
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 11:00
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO BARRA em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON URBANO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 17:23
Juntada de extrato de grerj
-
24/10/2022 17:21
Juntada de extrato de grerj
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUANA DE PAULA NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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