TJRJ - 0844750-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de migração
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844750-80.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDER SILVA MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO LANDER DA SILVA MARTINS propôs ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra ser servidor público ativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Requer a condenação do réu ao pagamento das verbas correspondentes aos períodos não usufruídos de férias, relativas ao ano de 2017, e seis períodos de licença-prêmio acumulados ao longo dos últimos dez anos, no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Inicial instruída com os documentos de id. 29810097 a 29811358.
Documentos comprovando a hipossuficiência do autor de id. 30040183 a 30040986.
Emenda à inicial de id. 36910024, juntando documentos de id. 36910026 a 36910033.
Decisão de id. 53267689 deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação ofertada pelo réu de id. 61682968, juntando documentos de id. 61682969.
Preliminarmente, arguiu o afastamento dos efeitos da revelia pela indisponibilidade do direito público.
No mérito, aduziu que o próprio autor admite, em sua petição inicial, que ainda se encontra em atividade, o que demonstraria a possibilidade de fruição de férias ou licença a qualquer momento antes da aposentadoria ou exoneração.
Alegou, ainda, a inexistência de previsão legal que ampare a conversão em pecúnia das férias ou licenças-prêmio não gozadas por servidores em atividade.
Por fim, impugnou integralmente os pedidos formulados pelo autor.
Réplica de id. 62243104.
Em provas, o autor se manifestou no id. 75707342 requerendo a apresentação, pelo réu, de certidão atualizada das férias e licenças não gozadas.
A parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 101360754.
O MP não intervirá (id. 101566991).
Despacho de id. 118181303 determinou que fosse oficiado à Polícia Militar do ERJ para que apresentasse a certidão de férias e licenças não gozadas do autor.
Resposta de ofício da Secretaria de Estado de Polícia Militar no id. 129756137.
Manifestação do autor de id. 130066680 requerendo que o Estado colacione folha de ponto de férias e licenças, demonstrando que o autor não atuou em nenhum flagrante, não foi testemunha na justiça, não foi ouvido em sede policial, tampouco realizou qualquer ato administrativo no período de descanso.
O réu no id. 152545132 impugnou novamente os pedidos formulados pelo autor na inicial, com base no argumento de que o autor ainda é servidor ativo.
Contudo, o autor alegou no id. 179847977 que, conforme a jurisprudência, o servidor, seja ele ativo ou não, tem direito à conversão em pecúnia. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, depreende-se dos documentos de id. 61682969 e 129756137 e do contracheque de id. 36910032 que o demandante é servidor ATIVO do ERJ, de modo que não faz jus à indenização pleiteada.
Isto porque, segundo orientação tranquila dos Tribunais Superiores, o direito à conversão das férias e licença-prêmio em pecúnia somente se consolida com a passagem do servidor à inatividade ou com o rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja por exoneração, seja por demissão, situações nas quais não há mais possibilidade de efetiva fruição dos períodos de descanso, justificando-se o pagamento em dinheiro a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Poder Público.
Confira-se: “(...) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública. (...)” (ARE 1030508 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07- 05-2019) Não é outro o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "0802044-73.2023.8.19.0025 – APELAÇÃO Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 19/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DE VÍNCULO OU APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA SOMENTE SE CONSOLIDA COM O ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJA POR APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A LEI MUNICIPAL Nº 79/82, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO, NÃO IMPÕE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O DEVER DE REALIZAR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DURANTE A ATIVIDADE DO SERVIDOR, CABENDO À ADMINISTRAÇÃO ANALISAR, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OS DECRETOS MUNICIPAIS IMPUGNADOS (DECRETOS Nº 2267/2022 E 2328/2023) NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES LEGAIS, TAMPOUCO INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO, AO CONDICIONAREM A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO AO ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO.
A APLICAÇÃO DO TEMA 635 DO STF, QUE TRATA DA CONVERSÃO DE FÉRIAS OU LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, RESTRINGE-SE AOS SERVIDORES INATIVOS OU DESVINCULADOS DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE, COMO É O CASO DOS AUTOS.
O INTERESSE PÚBLICO PREVALECE SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL DO SERVIDOR, DE MODO QUE O BENEFÍCIO DEVE SER USUFRUÍDO PRIORITARIAMENTE NA FORMA DE AFASTAMENTO REMUNERADO, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO." Nesse cenário, a única hipótese em que o servidor em atividade poderia pleitear a concessão de férias através do Poder Judiciário seria em caso de injusta negativa por parte da Administração.
No caso vertente, contudo, o autor não logrou êxito em demonstrar sequer ter realizado requerimento administrativo de gozo das férias, muito menos que o pedido foi indevidamente indeferido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.
A propósito: “0024923-32.2021.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO 1.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando o Município de Belford Roxo ao pagamento de vencimentos atrasados, férias não usufruídas e adicional de insalubridade.
O recurso visa a reforma da decisão para reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia e à indenização por danos morais. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia enquanto em atividade; e (ii) estabelecer se o atraso no pagamento dos vencimentos caracteriza dano moral indenizável. 4.
A Administração Pública tem discricionariedade para determinar o momento de gozo da licença-prêmio do servidor ativo, não havendo direito automático à conversão em pecúnia, salvo em caso de aposentadoria ou rompimento do vínculo funcional. 5.
O servidor ativo que pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve comprovar o indeferimento injustificado do pedido de fruição do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.6.
O mero atraso no pagamento dos vencimentos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de abalo moral relevante, prejuízos excepcionais ou violação significativa de direitos da personalidade. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é cabível quando o servidor não mais puder usufrui-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8.
Recurso desprovido.” “0038704-24.2021.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 30/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Município de Belford Roxo.
A Lei Complementar Municipal nº 129/2012 reconhece o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, ante a previsão expressa da concessão do referido adicional para o cargo de gari.
Inexistência de justificativa plausível para a suspensão do pagamento.
Quanto às férias e licenças-prêmio não gozadas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 635 (ARE nº 721.001/RJ), a conversão em pecúnia é cabível apenas quando o servidor não mais puder usufruir do direito, como nos casos de aposentadoria ou rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Para servidores ativos, é necessária a comprovação de indeferimento de pedido tempestivo para fruição, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à data estipulada para o pagamento, embora o juízo tenha determinado que este ocorra até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalho, ficou claro que, havendo disposição normativa em sentido contrário, o pagamento deverá ser realizado em conformidade com a norma municipal aplicável.
Não se verifica, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto.
O inadimplemento das verbas salariais, sem comprovação de consequências graves ou lesão à dignidade do servidor, não configura dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento cotidiano ou eventual violação ao direito patrimonial, passível de reparação pelos consectários legais.
Honorários de sucumbência fixados em conformidade com o artigo 85, §3º, do CPC.
Ausência de fundamentos para alteração da sentença.
Recursos desprovidos.” Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:35
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2023 23:59.
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12/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 14:04
Conclusos ao Juiz
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16/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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