TJRJ - 0808407-65.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808407-65.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DIAS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) TESTEMUNHA: GENI DE SOUZA MACHADO, RUTE SILVA NORATO FLORENCO DE OLIVEIRA, ELISANGELA LIMA DE ANDRADE RÉU: NEREIDA BASTIDES DE SOUZA SILVA Trata-se de ação proposta porHELENA MARIA DIAS DA SILVAem face de NEREIDA BASTIDES DE SOUZA SILVA., pretendendo, a concessão de medida liminar de reintegração de posse do imóvel situadona Estrada do Triunfo nº 2419, Caleme, Teresópolis-RJ.
Ao final, requer, além de confirmação da medida liminar, a declaração de nulidade do testamento particular formulado pelo senhor Wilson Barbosa e que envolve o imóvel ora descrito.
Alegou, como causa de pedir, que o imóvel localizado na Estrada Triunfo nº 2419 Caleme, Teresopolis/RJ, era residência de sua mãe e seu padrasto,Wilson Barbosa.
Aduz que nunca teve um relacionamento bom com o padrasto, e, por conta disso, estava afastada de sua mãe.
Assevera que após o falecimento de sua mãe, o seu padrasto passou a ser cuidado pela ré, que era a sua vizinha, tendo doado o imóvel em questão, por meio de testamentoparticular para a ré, que se encontra na posse do bem.
Reclama que o testamento é nulo, tendo em vista que o senhor Wilson não poderia dispora integralidade do bem, porquanto foi adquirido quando vivia em união estável com a mãe da autora, sendo 50% do bem pertencente ao espólio desta.
Por fim, aduz que a ocupação da ré foi indevida, uma vez que sequer houve abertura do testamento.
A inicial veioinstruída com documentos, id 73066328.
Despacho, id 86019871, designou Audiência de Justificação.
Contestação, id 109195903, arguiu, preliminarmente, ausência de interesse e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que era amiga do Senhor Wilson Barbosa e da Senhora Maria José Ferreira, e, quando esta última faleceu, em 16/07/2022, passou a cuidar do senhor Wilson, razão pela qual ele manifestou vontade de deixar sua cota parte no imóvel objeto da lide para a ré, redigindo otestamento particular questionado.
Ainda, assevera que a autora jamais teve a posse do bem, não cabendo a reintegração de posse proposta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id 112490816.
Instados a especificarem provas, a parte autora, no id 126434656 e a parte ré, no id 126434656, informam não terem mais provas a produzir.
Despacho, id 126434656, determinou a remessa dos autos ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo outras provas a produzir.
Cuida-se de pedido de reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial sob o argumento de esbulho praticado pela ré diante de alega nulidade do testamento deixado pelo proprietário do imóvel, que colocou a ré como beneficiária do bem em questão.
Pretende a parte autora a alegação de nulidade do testamento deixado pelo senhor Wilson Barbosa, bem como a reintegração da posse, sob o argumento de que é filha da senhora Maria José Ferreira, a qual, juntamente com o senhorWilson Barbosa, figuravam como proprietários do bem.
Aduz que o testamento apresentado por ele em favor é nuloporquanto dispõe da integralidade do imóvel, desconsiderando a cota-parte de sua falecida companheira.
Ademais, sustenta que sequer houve abertura do aludido testamento, não sendo legítima a posse daré.
Inicialmente, deve-se registrar que o que se discute nos autos é unicamenteo direito de posse, porquanto a mãe da autora e o senhor Wilson somente detinham a posse do bem objeto da presente lide(id 73066332),sendo certo que a as partes não colacionaram aos autos o RGI do imóvel.
A partir de tal consideração, e com o falecimento da mãe da parte autora, esta,na condição de herdeira, tem direito sobre os bens deixados por sua genitora, sendo considerado como acervo hereditário a posse, definida como direito e ação sobre o bem, consoante se infere do artigo 1.206 do Código Civil: "Art. 1.206.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.” A partir da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o testamento particular deixado pelo senhor Wilson(id 109197786), o qual doa o imóvel objeto da lide para a ré, deixou de considerar a cota-parte da senhora Maria, isto é, 50% da posse dobem era pertencente à mãe da parte autora, sendo inviável, por conseguinte, a disposição da integralidadedo imóvel pelo senhor Wilson.
Contudo, não obstante se reconheça o direito e ação da cota-parte do imóvel em questãoem favor dos herdeiros da senhoraMaria, entendo que a parte autora não tem legitimidade ativa para pleitear a posse do aludido bem, que integra o espólio da falecida possuidora, sendo, portanto, legítimo, o espólio representado por um inventariante, regularmente nomeado peloJuízo competente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a autora ao pagamento despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:01
Audiência Justificação realizada para 05/03/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Ata da Audiência
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NEREIDA BASTIDES DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HELENA MARIA DIAS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:51
Audiência Justificação designada para 05/03/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:40
Decorrido prazo de HELENA MARIA DIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:45
Desentranhado o documento
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05/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA DIAS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:10
Outras Decisões
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23/11/2023 18:11
Audiência Justificação designada para 14/12/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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23/11/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:52
Audiência Justificação designada para 05/12/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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18/08/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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