TJRJ - 0851576-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIONOR RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*92-49 (AUTOR).
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28/07/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851576-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA A fim de se apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, e, de acordo com o disposto na parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, entendo necessário, além da declaração de que trata § 3º do mesmo artigo, a apresentação da última declaração de bens apresentada à Receita Federal, bem como os três últimos extratos bancários mensais.
A comprovação ora solicitada, encontra esteio na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vejamos:"0010733-40.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 10/03/2011 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.1.
A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Verbete nº39 da Súmula deste Egrégio Tribunal.2.O agravante não demonstrou satisfatoriamente sua situação de hipossuficiência, não fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidadede justiça.
Precedentes do TJERJ.3.
Agravo que não segue".
Além disso, a Súmula do TJ nº. 39, de 12.11.2011, faculta ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, cumpra-se integralmente no prazo de 15 (quinze) dias corridos ou recolham-se as custas em igual prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
30/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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